TJDFT 06/06/2019 - Pág. 2912 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0018229-59.2016.8.07.0007 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: CENTRO DE IMAGENS
RADIOGRAFICAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0027181A - CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO. R: AVM ACADEMIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0033247A
- THIAGO GUIMARAES PEREIRA. R: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCUS VINICIUS
RAMOS. Adv(s).: DF0024659A - REGINO FRANCISCO DE SOUSA, DF0043089A - PAULO FRANCISCO VEIL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0018229-59.2016.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE:
CENTRO DE IMAGENS RADIOGRAFICAS LTDA - EPP SUSCITADO: AVM ACADEMIA LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANA,
MARCUS VINICIUS RAMOS DESPACHO Cadastre-se o alerta de conexão destes autos com os de nº 015135-45.2012.8.07.0007. Dessarte, em
razão da decisão de Id. n. 35490597, suspenda-se o presente feito até que haja informação, pela 1ª Turma Cível, de julgamento do recurso de
Agravo de Instrumento, tendo em vista que a este foi atribuído efeito suspensivo. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0716663-97.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMANDO AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF0050928A
- MARIA ELIANE ALVES CAMPOS. R: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716663-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a decisão de suspensão do feito fora proferida no
dia 30 de abril de 2019, conforme ID Num. 33218507, razão pela qual torno sem efeito as certidões de IDs Num. 35410951 e 36295573, tendo em
vista constarem erro material no que concerne ao decurso do prazo de suspensão. Assim, à Secretaria para que prossiga nos termos da decisão
de ID Num. 33218507, com a suspensão do feito. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0716663-97.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMANDO AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF0050928A
- MARIA ELIANE ALVES CAMPOS. R: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716663-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a decisão de suspensão do feito fora proferida no
dia 30 de abril de 2019, conforme ID Num. 33218507, razão pela qual torno sem efeito as certidões de IDs Num. 35410951 e 36295573, tendo em
vista constarem erro material no que concerne ao decurso do prazo de suspensão. Assim, à Secretaria para que prossiga nos termos da decisão
de ID Num. 33218507, com a suspensão do feito. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
N. 0704034-23.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF0052008A - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF0036999S - ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA. R: CARLOS HENRIQUE BODE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704034-23.2019.8.07.0007 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CARLOS HENRIQUE BODE DESPACHO
O veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor. Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes
mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na
forma prevista no art. 4º do Dec. Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá
conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza
e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art.
784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial. A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de
planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação
certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo. Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima,
deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas nos artigos 319 e 320 do CPC e com a cópia do título executivo ou a
original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha sido juntado aos autos. É suficiente a juntada de cópia simples do contrato, quando
não se trata de título cambial, para instruir o processo de execução. Esse entendimento vem prevalecendo, mais recentemente, sobre o que
considerava necessária a cópia autenticada, como se vê em julgado do E. TJDFT (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CÓPIA. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Em
se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a
apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas
em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão
n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 615) Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º, do CPC. Após a conversão, e na hipótese de não
constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis
no juízo competente, para efetivação célere da citação. Optando o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá
indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, juntando foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que
o bem realmente está no endereço indicado, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato
encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão,
antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está
em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec. Lei nº 911/69. Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora
não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 10 (dez) dias acima concedido, se aplicará o
disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.3 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0706687-66.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M. H. N. F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA FRANCISCA
DE SOUZA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP. Adv(s).: DF0038265A SHIMENIA DIAS RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANTONIO LANDSPERGE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDLAINE FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706687-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA NUNES FORTES,
MARIA FRANCISCA DE SOUZA NUNES EXECUTADO: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP DESPACHO Em razão da
manifestação de Id. n. 35484844 e, ainda, em consonância com o art. 313, §4º, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 5
meses, a fim de que haja o cumprimento do acordo entabulado no Id. n. 31863394. Com o transcurso do prazo, intimem-se as partes para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, digam se o acordo foi cumprido. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS
Juiz de Direto
N. 0712682-26.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KARLA ALESSANDRA TUCKLER MOLINA. Adv(s).:
DF0049936A - JESSICA FERNANDES BARRETO. R: RONALDO SILVA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA DA
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