TJDFT 06/06/2019 - Pág. 2940 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0704164-13.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: JOSIFRAN SILVA SALES. Adv(s).: DF58881 - EDUARDO FILIPE OLIVEIRA DA SILVA.
R: WILLY DA SILVA PEREIRA 88732479115. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo de conhecimento, sob rito especial, ajuizada
por JOSIFRAN SILVA SALES em desfavor de WILLY DA SILVA PEREIRA 88732479115. Pelo Juízo, foi concedida oportunidade para a parte
autora emendar a inicial, para que se procedesse à apresentação do título original (cheques) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho
próprio e provasse sua legitimidade ativa. Contudo, a ordem não restou atendida pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Perscrutando os autos,
divisa-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a ponto de ensejar a extinção do feito, sem resolução
do mérito. Nesse contexto, sabe-se que petição inicial, veículo que materializa o direito subjetivo de ação, constitui pressuposto processual de
natureza intrínseca ao feito, considerando ser ela possuidora, desde que atendidos os requisitos legais, condição de quebrar a inércia do EstadoJuiz, provocando a tutela jurisdicional. De outro lado, embora se tenha conhecimento de que o processo não é instrumento que tem fim em si
mesmo, mas de realização da justiça, é de se indeferir a petição inicial que não possua minimamente os requisitos necessários à validade da
relação jurídico-processual. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial, consoante o seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art.
284, parágrafo único, do CPC/73, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art.
267 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de
dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.981245, 20150710245414APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 760/766)" Assim, não mais me delongando sobre o tema, INDEFIRO a petição inicial, com esteio
no dispositivo constante no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Custas, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas.
N. 0718071-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB
1. Adv(s).: DF0003133A - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SILVIO ANDRE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE DALVA
AMORIM ANDRÉ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718071-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 RÉU: SILVIO ANDRE ALVES, ESPÓLIO DE
DALVA AMORIM ANDRÉ SILVA REPRESENTANTE: SILVIO ANDRE ALVES SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum proposta por
CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 em face de SILVIO ANDRE ALVES, e ESPÓLIO DE DALVA AMORIM ANDRÉ SILVA,
ambos qualificados nos autos. Em ID 35436679, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação, bem como a extinção
do feito. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O
termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poder expresso para transigir, consoante instrumento
de procuração de ID 25907310. O acordo (ID 35436679) encontra-se devidamente assinado pela parte ré, bem como foi testemunhado por duas
pessoas alheias ao processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o
acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. As partes ficam
dispensadas do pagamento das custas nos termos do art. 90, par. 3º do Novo CPC. Honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado,
e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0718071-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB
1. Adv(s).: DF0003133A - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SILVIO ANDRE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE DALVA
AMORIM ANDRÉ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718071-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 RÉU: SILVIO ANDRE ALVES, ESPÓLIO DE
DALVA AMORIM ANDRÉ SILVA REPRESENTANTE: SILVIO ANDRE ALVES SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum proposta por
CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 em face de SILVIO ANDRE ALVES, e ESPÓLIO DE DALVA AMORIM ANDRÉ SILVA,
ambos qualificados nos autos. Em ID 35436679, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação, bem como a extinção
do feito. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O
termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poder expresso para transigir, consoante instrumento
de procuração de ID 25907310. O acordo (ID 35436679) encontra-se devidamente assinado pela parte ré, bem como foi testemunhado por duas
pessoas alheias ao processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o
acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. As partes ficam
dispensadas do pagamento das custas nos termos do art. 90, par. 3º do Novo CPC. Honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado,
e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0718071-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB
1. Adv(s).: DF0003133A - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SILVIO ANDRE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE DALVA
AMORIM ANDRÉ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718071-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 RÉU: SILVIO ANDRE ALVES, ESPÓLIO DE
DALVA AMORIM ANDRÉ SILVA REPRESENTANTE: SILVIO ANDRE ALVES SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum proposta por
CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 em face de SILVIO ANDRE ALVES, e ESPÓLIO DE DALVA AMORIM ANDRÉ SILVA,
ambos qualificados nos autos. Em ID 35436679, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação, bem como a extinção
do feito. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O
termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poder expresso para transigir, consoante instrumento
de procuração de ID 25907310. O acordo (ID 35436679) encontra-se devidamente assinado pela parte ré, bem como foi testemunhado por duas
pessoas alheias ao processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o
acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. As partes ficam
dispensadas do pagamento das custas nos termos do art. 90, par. 3º do Novo CPC. Honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado,
e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0718071-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB
1. Adv(s).: DF0003133A - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SILVIO ANDRE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE DALVA
AMORIM ANDRÉ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718071-89.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CNB 1 RÉU: SILVIO ANDRE ALVES, ESPÓLIO DE
2940