TJDFT 06/06/2019 - Pág. 361 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)
(s)(es) Merle Marinho Milhomem, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0014378-09.2011.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
RIPARDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: DIVINA DOS SANTOS SILVA. A: GILBERTO PONCE LEONIS. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS
BARROS. A: LIDIA DA SILVA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ AUGUSTO ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: MERLE MARINHO MILHOMEM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZINHA DE JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DELMA DUARTE BEZERRA.
Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
credor(a) Merle Marinho Milhomem e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância
com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8855628). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de
direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8855628 e determino a intimação do(a)
(s) credor(a)(es) Merle Marinho Milhomem para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum
da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, no dia 12 de junho de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s)
aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a),
DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)
(s)(es) Merle Marinho Milhomem, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0014378-09.2011.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
RIPARDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: DIVINA DOS SANTOS SILVA. A: GILBERTO PONCE LEONIS. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS
BARROS. A: LIDIA DA SILVA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ AUGUSTO ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: MERLE MARINHO MILHOMEM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZINHA DE JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DELMA DUARTE BEZERRA.
Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
credor(a) Merle Marinho Milhomem e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância
com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8855628). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de
direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8855628 e determino a intimação do(a)
(s) credor(a)(es) Merle Marinho Milhomem para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum
da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, no dia 12 de junho de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s)
aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a),
DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)
(s)(es) Merle Marinho Milhomem, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0014378-09.2011.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
RIPARDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: DIVINA DOS SANTOS SILVA. A: GILBERTO PONCE LEONIS. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS
BARROS. A: LIDIA DA SILVA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ AUGUSTO ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: MERLE MARINHO MILHOMEM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZINHA DE JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DELMA DUARTE BEZERRA.
Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
credor(a) Merle Marinho Milhomem e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância
com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8855628). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de
direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8855628 e determino a intimação do(a)
(s) credor(a)(es) Merle Marinho Milhomem para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum
da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, no dia 12 de junho de 2019 das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s)
aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a),
DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)
(s)(es) Merle Marinho Milhomem, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram
seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento,
anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal. Realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04
de junho de 2019. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0014378-09.2011.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ANTONIO FRANCISCO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
RIPARDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: CONSTANTINO DE JESUS BARROS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: DIVINA DOS SANTOS SILVA. A: GILBERTO PONCE LEONIS. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS
BARROS. A: LIDIA DA SILVA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ AUGUSTO ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. A: MERLE MARINHO MILHOMEM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THEREZINHA DE JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DELMA DUARTE BEZERRA.
Adv(s).: DF0003354A - CONSTANTINO DE JESUS BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando
os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a)
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