TJDFT 07/06/2019 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Na espécie, tenho que
não houve qualquer omissão na decisão atacada, especialmente porquanto restou expressamente consignado que o presente cumprimento
de sentença se desenvolve desde outubro de 2018 e, até o presente momento, a parte exequente deixou de juntar aos autos as medidas
extrajudiciais realizadas a fim de ter seu crédito satisfeito, transferindo integralmente para o Poder Judiciário a realização da busca patrimonial,
o que não é permitido pelo ordenamento vigente. Além disso, não foi indicado especificamente nenhum bem passível de penhora, de forma
que se revela ausente a utilidade do provimento jurisdicional requerido, especialmente diante das diligências frustradas já realizadas por este
Juízo. Assim, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não houve a indicação expressa de bens
passíveis de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adeque à disposição contida no art. 833, II do CPC, não há falar em
penhora de bens no estabelecimento da devedora. Ademais, a despeito das alegações da parte exequente, é certo que não há falar em penhora
dos bens essenciais ao exercício da atividade empresarial da empresa executada, bem como dos demais constantes no art. 833 do CPC/15,
uma vez que a limitação de penhora também é extensível às pessoas jurídicas. Com efeito, os embargos de declaração, opostos em face de
existência de contradição e omissão da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação
ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio,
pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 13:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0711602-61.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA..
Adv(s).: DF0029696A - MARCELO ALVES DE ABREU. R: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0711602-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE
EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de "reconsideração da decisão que indeferiu a desconstituição da personalidade jurídica da
executada", porquanto a questão acerca da desconsideração já foi dirimida (ID nº 34653064), sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015), nomeadamente quando a petição de "reconsideração" não traz qualquer fundamento
novo, de fato ou de direito, capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas. Intime-se a exequente para indicar expressamente bens da
executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de
2019, 14:40. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0711602-61.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA..
Adv(s).: DF0029696A - MARCELO ALVES DE ABREU. R: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0711602-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE
EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de "reconsideração da decisão que indeferiu a desconstituição da personalidade jurídica da
executada", porquanto a questão acerca da desconsideração já foi dirimida (ID nº 34653064), sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015), nomeadamente quando a petição de "reconsideração" não traz qualquer fundamento
novo, de fato ou de direito, capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas. Intime-se a exequente para indicar expressamente bens da
executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de
2019, 14:40. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0711602-61.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA..
Adv(s).: DF0029696A - MARCELO ALVES DE ABREU. R: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0711602-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE
EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: PROJETO MORAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de "reconsideração da decisão que indeferiu a desconstituição da personalidade jurídica da
executada", porquanto a questão acerca da desconsideração já foi dirimida (ID nº 34653064), sendo vedado ao juiz decidir novamente as questões
já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015), nomeadamente quando a petição de "reconsideração" não traz qualquer fundamento
novo, de fato ou de direito, capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas. Intime-se a exequente para indicar expressamente bens da
executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de
2019, 14:40. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0717782-59.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - A: ALDO MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053290A - ADERVAL
CARLOS DE ANDRADE. R: TOMMASI ANALITICA LTDA. Adv(s).: ES8965 - RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0717782-59.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) REQUERENTE: ALDO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO:
TOMMASI ANALITICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na
hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 15:06.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0717782-59.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - A: ALDO MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053290A - ADERVAL
CARLOS DE ANDRADE. R: TOMMASI ANALITICA LTDA. Adv(s).: ES8965 - RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0717782-59.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) REQUERENTE: ALDO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO:
TOMMASI ANALITICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na
hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 15:06.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0717782-59.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - A: ALDO MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0053290A - ADERVAL
CARLOS DE ANDRADE. R: TOMMASI ANALITICA LTDA. Adv(s).: ES8965 - RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0717782-59.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) REQUERENTE: ALDO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO:
TOMMASI ANALITICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na
hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 15:06.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
2015