TJDFT 11/06/2019 - Pág. 2185 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
quanto ao interesse na homologação ou, alternativamente, na suspensão do feito, uma vez que inviável o acolhimento de ambos simultaneamente,
haja vista que a homologação de acordo produz título executivo judicial. Ademais, inviável a suspensão do feito por um prazo que extrapole o limite
imposto pelo art. 313, inciso II, § 4º, c/c art. 921, inciso I, ambos do CPC. Dessarte, por não possuírem os requeridos advogado constituído nos
autos, com poderes para transigir, necessário que haja o reconhecimento de firma, no tocante às suas assinaturas dos réus, sob pena de extinção
do processo pela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que torna inviável a homologação do acordo. Noutro giro, considerando que
as partes transigiram de forma extrajudicial, desnecessária a realização da audiência de conciliação. Assim, cancelo a solenidade designada para
o dia 11/06/2019, às 16:40, CEJUSC, sala 3 Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
DECISÃO
N. 0708357-71.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A
- ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: GABRIEL AUGUSTO ANTUNES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DOS ATOS
ORDINATÓRIOS Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e
executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que,
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se, ainda, de que quaisquer manifestações
nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem
cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos
sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo,
designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário,
deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado
fora do Distrito Federal. Ademais, restando infrutíferas as buscas nos sistemas disponíveis, determino, desde já, o fornecimento de endereços
pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A. ? nova
denominação da VIVO, que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Em tal hipótese, oficie-se às
referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte
autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto
no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Intimem-se.
N. 0708358-56.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF0042704A
- ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: GABRIEL AUGUSTO FERREIRA FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DOS ATOS
ORDINATÓRIOS Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e
executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que,
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se, ainda, de que quaisquer manifestações
nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem
cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos
sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo,
designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário,
deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado
fora do Distrito Federal. Ademais, restando infrutíferas as buscas nos sistemas disponíveis, determino, desde já, o fornecimento de endereços
pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A. ? nova
denominação da VIVO, que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Em tal hipótese, oficie-se às
referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte
autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto
no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Intimem-se.
N. 0712286-83.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO LUIZ RODOLFO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF0036602A
- ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES, DF54438 - HELIO LOPES DOS SANTOS. R: SANTA IZABEL COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0039150A - ANNE LIMA DE MELO. R: TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: LINDIANE CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Requer o autor
a reconsideração da sentença proferida aos autos (Id. n. 36228586 e 36348985), em relação a condenação dos honorários em face do segundo
requerido no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). No
entanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor pelas mesmas razões delineadas na decisão que rejeitou os embargos de
declaração de Id. n. 36348985. Além disso, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão atacada, por via
não contemplada em qualquer previsão normativa processual. Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração
deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida na presente instância
contribui, apenas, para a morosidade processual.
N. 0708355-04.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO BRANCO. Adv(s).:
DF0020367A - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: ELIZINETE MARIA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0708355-04.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO BRANCO
RÉU: ELIZINETE MARIA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO OURO BRANCO em face de ELIZINETE MARIA CHAVES, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. Num. 36482258. Narra
a parte autora, em síntese, que a parte ré encontra-se em débito com as cotas ordinárias do condomínio relativas aos meses de fevereiro a
maio/2019, totalizando a quantia de R$ 1.549,46 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Não foi deduzida tutela de
urgência ou evidência. Em termos de pedidos de ordem processual, pleiteia: 1) a citação da requerida; e, 2) a produção genérica de provas; 3)
a condenação da ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em sede de tutela definitiva, requer a condenação da
ré ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das que vencerem no curso do processo. Atribui à causa o valor de R$ 5.989,46 (cinco mil
novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Junta procuração, nos termos do documento de Id.Num. 36482577 . Ainda, com a
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