TJDFT 12/06/2019 - Pág. 1124 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2019
N. 0717116-76.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: IZABEL CRISTINA FONSECA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717116-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO RÉU: IZABEL CRISTINA
FONSECA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a r. sentença transitou em julgado pois dela não houve recurso. Fica intimada
a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, à Contadoria e arquivem-se. Estado da notícia: Publicada
Data da disponibilização: 26/04/2019 3ª Vara Cível de Brasília SENTENÇA N. 0717116-76.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO
BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: IZABEL CRISTINA FONSECA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717116-76.2018.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor:
ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO Réu: IZABEL CRISTINA FONSECA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório
ajuizado por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO (CENTRO EDUCACIONAL SAGRADA FAMÍLIA), em desfavor de IZABEL CRISTINA
FONSECA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância de R$ 12.815,95 (doze
mil e oitocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) referente às mensalidades entre os meses de março a dezembro de 2017 para
a 5ª série do Ensino Fundamental, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 18781196), para o ano de 2017.
Documentos ID n. 18780862 a 18781218. Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 28382797). A Curadoria Especial
apresentou embargos à monitória no ID 32621032, por negativa geral. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo
ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o
que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de
apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante
disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo
único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim
dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo ? artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu
direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador
Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza
que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido
genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o
ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. O Autor juntou
aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais e o extrato da situação financeira do Réu perante a instituição de ensino, conforme
documentos de ID 18780862 e 18781196. Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré
inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação
de um título executivo de natureza judicial. Com efeito, a negativa geral, embora introduza a controvérsia sobre a dívida, não tem o condão de,
por si só, afastar a força probatória do documento escrito que ampara o direito creditório. Por outro lado, o autor trouxe aos autos o contrato de
prestação de serviços educacionais firmado com o réu, bem como o histórico escolar (ID 18781218), o que comprova a relação jurídica existente
entre as partes. Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora,
com o seu adimplemento. Ainda, destaco que a Curadoria Especial não impugnou os valores indicados pela requerente, razão pela qual se
reputarão corretos, uma vez que, não obstante a Curadoria ser desobrigada da impugnação específica dos fatos, a teor do art. 341 do CPC,
a ela cabe, contudo, o ônus de impugnar questões de direito, o que não ocorreu. Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire
a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a constituição do título executivo em favor da parte
requerente. Ainda, tratando-se de dívida líquida e certa, cobrada mediante procedimento monitório lastreada em contrato, o termo inicial para a
incidência dos juros moratórios é a data do inadimplemento da parcela da obrigação, assim como a correção monetária, conforme inteligência
do artigo 397 do CC, e conforme previsto em contrato (Cláusula 6ª, §3º fl. 04). Pelo exposto, ante a ausência de qualquer outra impugnação
pelo embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO (CENTRO EDUCACIONAL SAGRADA FAMÍLIA), em desfavor de IZABEL
CRISTINA FONSECA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos
termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 12.815,95 (doze mil e oitocentos e quinze reais e
noventa e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a
partir de 24/05/2018, e multa de 2%, pois já atualizado até esta data (ID 18780862). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência prevalente do réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2019 14:01:11. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz Juíza de Direito Sentença (5120287) IZABEL CRISTINA FONSECA DA SILVA Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição
eletrônica (24/04/2019 17:06:53) FABIA FORTALEZA ROCHA DA SILVA BOHNENBERGER registrou ciência em 25/04/2019 18:23:23 Prazo: 15
dias BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2019 13:36:43. NICOLAS FELIPE ACCO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704002-36.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELMO INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: GO0018222A CLEBER RIBEIRO. R: KELANY KELLY BEZERRA ALVES DE AQUINO. Adv(s).: SP0395653A - ANA FLAVIA AZEVEDO PEREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704002-36.2019.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELMO INCORPORACOES LTDA Réu:
KELANY KELLY BEZERRA ALVES DE AQUINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KELANY
KELLY BEZERRA ALVES DE AQUINO com alegação de omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos
que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame
das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão
da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer
apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao
afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos
e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem
subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas
razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração
rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2019 11:34:11. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
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