TJDFT 12/06/2019 - Pág. 507 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2019
N. 0728212-88.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: ES0011703A - LUCIANO
GONCALVES OLIVIERI. R: ITALO DE ASSIS ROCHA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0728212-88.2018.8.07.0001 EMBARGANTE: BANCO RCI BRASIL S.A EMBARGADO: ITALO DE ASSIS ROCHA
DUTRA DECISÃO BANCO RCI BRASIL S/A opôs embargos de declaração da decisão desta Relatoria (id.8808932), com o seguinte teor: ?
O Banco-apelante interpôs agravo interno (id. 8800191) do acórdão (id. 8325858) que negou provimento à sua apelação. Não conheço do
recurso, porque manifestamente inadmissível, art. 932, inc. III, do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos ao Primeiro Grau.? O
embargante-autor alega que ?por um erro material interpôs agravo interno em vez do Recurso Especial? (id. 9000637, pág. 4). Defende que ?
a apreciação das matérias de ordem pública cabe em qualquer momento do curso processual, vez que estas, como é do saber de todos, não
se sujeitam ao instituto da preclusão? (id. 9000637, pág. 4). Argumenta que ?não se afigura crível, tampouco razoável, que a embargante tenha
seu direito cerceado, e, diante o erro material evidenciado, qual seja, o protocolo equivocado do agravo interno? (id. 9000637, pág. 6). Requer
o provimento dos embargos de declaração ?para sanar a contradição evidente referente à fundamentação da sentença e a realidade dos fatos
ocorridos na tramitação processual, a fim de garantir o direito previsto na própria decisão judicial? (id. 9000637, pág. 6). É o relatório. Decido.
A interposição do agravo interno para impugnar acórdão que julgou apelação não representou erro material, como alega o embargante-autor,
mas erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível. Registre-se nesse ponto que, da análise da petição do agravo interno (id.
8800191), a autoridade para a qual é dirigida, o dispositivo legal invocado e o pedido formulado infirmam a alegação quanto à ocorrência de mero
erro material quanto à indicação do recurso. Não é desnecessário dizer ainda que o erro material a que alude o art. 1.022, inc. III, do CPC é o
eventualmente constatado do pronunciamento judicial embargado, e não na petição recursal da parte. De outro turno, inexiste qualquer questão de
ordem pública a ser examinada, e a invocação dos princípios da vedação de enriquecimento sem causa e da boa-fé em nada alteram a conclusão
quanto à interposição de recurso manifestamente inadmissível. De outro turno, tratando-se de recurso que não preenche os pressupostos de
admissibilidade, em especial, o cabimento, impõe-se o não conhecimento, nos exatos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o que não constitui
cerceamento ao direito de defesa da parte. Em conclusão, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Isso
posto, rejeito dos embargos de declaração do apelante-autor. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos ao Primeiro Grau. Brasília - DF,
10 de junho de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
DESPACHO
N. 0718241-37.2018.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - A: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO
COELHO. R: FRANK SCHNEIDE CARVALHO DE MOURA. Adv(s).: DF37979 - MUNIQUE DA ROCHA TEIXEIRA. Número do processo:
0718241-37.2018.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HC INCORPORADORA S/A APELADO: FRANK SCHNEIDE
CARVALHO DE MOURA D E S P A C H O Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão e, após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para
manifestação a respeito da petição de ID 9230770. Publique-se. Brasília, D.F., 11 de junho de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0729103-12.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP0217897A - NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU. A: RAQUEL COSTA TOLEDO. Adv(s).: DF0031704A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: RAQUEL COSTA TOLEDO.
Adv(s).: DF0031704A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP0217897A - NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José
Divino de Oliveira Número do processo: 0729103-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) SA, RAQUEL COSTA TOLEDO APELADO: RAQUEL COSTA TOLEDO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O
Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO SANTANDER S/A não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Intime-o a recolher as custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
N. 0710464-12.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DAVID MENDES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2774500A
- ERIK ALESSANDRO SANTANA FERREIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Rep(s).: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0710464-12.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID MENDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 10 e art.
932, parágrafo único, ambos do CPC, intime-se o recorrente para que providencie e juntada da prova da constrição na conta corrente, bem como
do ato que determino o bloqueio de valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Desembargador
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0710340-29.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA. Adv(s).: DF0044400A - VIVIANE
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador
Esdras Neves Número do processo: 0710340-29.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
contra a decisão do Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença (Processo nº 0708123-44.2018.8.07.0001), iniciado
por DELIZELHA SOUZA DA CUNHA, determinou a intimação das requeridas para que forneçam o medicamento IBRANCE 125mg cap (21cap),
no prazo de cinco dias, sob pena de multa pecuniária fixada em R$5.000,00, limitada a R$300.000,00 (ID 9191715 - Pág. 378). Em suas razões
recursais (ID 9191693), a agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ao fundamento de que está
sendo compelida a fornecer e custear integralmente o medicamento de que necessita a agravada, sem que haja relação jurídico-contratual. Afirma
que o prazo para cumprimento da decisão liminar é exíguo, bem como que o valor da multa diária fixada é excessivo. Sustenta sua ilegitimidade
passiva, ao argumento de que a agravada possui vínculo obrigacional com a UNIMED CUIABÁ, pessoa jurídica diversa da agravante. Sustenta
que as cooperativas são totalmente independentes entre si. Assevera que o fato de possuírem denominação semelhante não significa a existência
de responsabilidade pelo contrato umas das outras. Reitera que o prazo conferido para cumprimento da decisão é exíguo, bem como que o
valor da multa é excessivo. Entende que o valor atribuído à multa diária se mostra vantajosa à agravada, caso o cumprimento da decisão não
ocorra, bem como que não foi demonstrada conduta desidiosa adotada pela agravante. Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu
recurso para que, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que a decisão seja cassada, eximindo a agravante das
penalidades impostas. Subsidiariamente, pretende a reforma da decisão para que o valor seja reduzido, bem como fixado prazo para cumprimento.
Preparo comprovado (ID 9191723). Junta documentos. Brevemente relatados, decido. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza,
não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, pois o direito vindicado no recurso não é provável.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravada visa o cumprimento de obrigação estabelecida em título judicial transitado em
julgado. Segundo os termos da r. sentença que se pretende cumprimento, foi estabelecido, dentre outros pontos, que as empresas demandadas
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