TJDFT 13/06/2019 - Pág. 464 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2019
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fica a parte autora INTIMADA para que realize o pagamento do
montante de R$500,00 (quinhentos reais) conforme estipulado em acórdão de ID 35484675. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10%, bem como honorários advocatícios também na razão de 10% sobre o valor atualizada da causa. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2019
15:14:12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0724704-26.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: DF0016362A - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0724704-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA
CRUZ RODRIGUES DA SILVA SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face da inércia do Distrito Federal, homologo os cálculos
apresentados pela parte autora. Desta forma, faço remessa destes autos à Contadoria Judicial para análise de eventuais retenções tributárias e/
ou previdenciárias, e demais atualizações. Em seguida, por se tratar apenas de mera atualização de valores, expeça-se a devida RPV/Precatório.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2019 14:58:55. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707854-28.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALTAIR PAULO BARBOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: DF30217 - RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO. T: 1° SGT PM RR
IRANILDO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 2° SGT PM RR JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diretor de Secretaria Número do processo: 0707854-28.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR PAULO BARBOZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram
juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no PRAZO COMUM de 30 dias sobre os referidos cálculos. Por
oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn
que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor
(RPV). Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar,
nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido
precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 12 de junho
de 2019 15:50:23. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES
N. 0756604-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIELA GARCIA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF0048773A - MARCELO DO VALE LUCENA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diretor de Secretaria Número do
processo: 0756604-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GARCIA
DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem no PRAZO COMUM de 30 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse
em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se
for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total
do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais. Observo que, caso a parte esteja representada por advogado,
este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em
caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme
preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2019 16:07:57. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES
N. 0736164-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO CARDOSO GUIMARAES DA
COSTA. Adv(s).: DF0024874A - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diretor de Secretaria Número do processo: 0736164-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CARDOSO GUIMARAES DA COSTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no
PRAZO COMUM de 30 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual
valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu
crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório,
aí considerados o valor principal e os honorários contratuais. Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar
munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio
ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo
13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2019 16:09:29. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES
SENTENÇA
N. 0712034-82.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO NONATO DE LISBOA VAZ. Adv(s).:
DF0017315A - PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0712034-82.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO
DE LISBOA VAZ RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, ajuizada por
RAIMUNDO NONATO DE LISBOA VAZ contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o Réu a fornecer
à parte Autora a medicação não-padronizada Nintedanibe 150mg. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. Em sua Contestação, o Distrito
Federal impugnou o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido ao argumentar que o Réu objetiva prestar atendimento
médico para toda a população apesar de as políticas públicas na área de saúde encontrarem limites orçamentários. Afirma, ainda, que a pretensão
da parte Autora fere os princípios da isonomia e da impessoalidade por não respeitar a fila de atendimento no serviço público de saúde. É o breve
relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil). Inicialmente,
no que diz respeito à retificação do valor da causa, entendo pertinente a argumentação alinhavada pela parte Ré. Veja-se que, conforme decidido
no IRDR 2016 00 2 024562-9, as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde apresentam aspecto meramente estimativo,
tendo em vista a natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. Dessa forma, retifico o valor da causa para R
$ 1.000,00, conforme sugerido Distrito Federal. Assim, acolho a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo à análise de mérito. A necessidade do procedimento descrito na petição inicial foi devidamente comprovada nos autos por meio
da juntada do relatório médico ID num. 30194819 págs. 1 a 3, que atesta ser a Fibrose Pulmonar Idiopática, doença pulmonar rara, grave, com
prognóstico muito ruim (sobrevida média de 2 a 5 anos após o diagnóstico). Consigne-se, ainda, que o referido documento foi expedido pela
própria rede pública de saúde, subscrito pelo médico Dr. Marcelo Palmeira Rodrigues, CRM-DF 7578. Outrossim, ficou comprovada a ausência
de condições financeiras da parte requerente. Ressalte-se que o fármaco não é padronizado e não consta do Programa de Medicamentos
Excepcionais do Ministério da Saúde, conforme elenco de referência nacional do componente básico da assistência farmacêutica, anexo da
Portaria nº 2.982 de 26/11/2009 do mencionado órgão, embora seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? Anvisa sob o nº
464