TJDFT 21/06/2019 - Pág. 1000 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019
DECISÃO
N. 0715925-59.2019.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: IVAN NAATZ. Adv(s).: DF0026272A - STELA MARIA CABRAL
DOMINGOS. R: PARTIDO VERDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715925-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE
SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN NAATZ IMPETRADO: PARTIDO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado
de Segurança impetrado por IVAN NAATZ em face do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO VERDE, ambos qualificados no processo. Aduz o
impetrante que o impetrado, de modo ilegal e arbitrário, mediante constituição de Comissão Provisória, renovou de modo automático a vigência
dos mandatos dos integrantes do Diretório Estadual do Partido Verde em Santa Catarina, vencidos em 08/05/2019, até a data de 08/11/2019.
Narra que, para constituição do Diretório Estadual, deveria ter sido convocada Convenção Estadual, a qual tem a prerrogativa estatutária de
eleger os membros do Diretório Estadual. Alega que a renovação automática levada a cabo pelo impetrado, com a consequente não realização
de eleições para preenchimento dos cargos do Diretório Estadual, além de violar o estatuto do partido, vai de encontro ao que estabeleceu a
Resolução nº 01/2019 da Convenção Nacional do Partido Verde. Afirma que, nos termos do Estatuto do Partido, é direito de seus filiados votarem
e serem votados, podendo integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária. Argumenta que teve violado seu direito à participação do
processo eleitoral no âmbito do Partido Verde estadual. Alega, ainda, que sua ausência na Comissão Executiva Estadual do Partido também
viola o Estatuto do Partido, uma vez que é seu direito como líder do partido na Assembleia Legislativa participar do referido órgão. Requer, em
sede liminar: a) seja determinado ao TRE/SC o imediato cancelamento da nomeação da Executiva Estadual do Partido Verde, mantendo inativo
seu comando até a realização de Convenção Estadual; b) seja garantido ao impetrante assento na Executiva Estadual do Partido, tornando
sem efeito qualquer decisão que não tenha sua presença na lista de membros; c) determinar à autoridade coatora a realização de Convenção
Estadual para escolha do Diretório Estadual, no prazo de 30 dias. Decido. O artigo 17, §1° da Constituição Federal prevê a autonomia dos partidos
políticos para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos seguintes termos: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade
ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. No mesmo sentido, os artigos
3° e 14 da Lei n° 9.096/95 asseguram a autonomia e a liberdade dos partidos políticos, in verbis: Art. 3º É assegurada, ao partido político,
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.? Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei,
o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização
e funcionamento.?. Por outro lado, é possível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a legalidade dos procedimentos instaurados
pelos partidos políticos, de modo a garantir o cumprimento das normas constitucionais e estatutárias. Compulsando o processo com acuidade,
se verifica que o impetrante não juntou ao processo documento apto a comprovar de que modo se deu a alegada recondução dos membros
do Diretório Estadual. Consta no processo tão somente a atual composição do Diretório Estadual (fls. 110/111), mas não de que forma seus
membros foram escolhidos. Sendo justamente a forma de escolha dos membros o objeto de questionamento do impetrado, a ausência de tal
documentação impede a análise da legalidade do ato praticado pelo impetrado, uma vez que impossibilita sua adequação ao que dispõe o
artigo 39 da Resolução 23.571 do TSE, o qual disciplina a criação de comissões provisórias pelos partidos políticos. Frise-se que o Mandado
de Segurança exige que o impetrado, no ato da impetração, comprove todos os fatos alegados. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO
SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A PRAZO PREVISTO
EM EDITAL DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR CASO
FORTUITO, FORÇA MAIOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza
sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado
de plano, não se permitindo dilação probatória. 2. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus, é essencial que traga aos autos
as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente
comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações
apresentadas na petição inicial pelo impetrante. 3. É necessária a demonstração de que a impetrante não poderia se ausentar em nenhum instante
de seus familiares para se dirigir à ESCS nos dias 12 ou 13/2/2019 e efetuar sua matrícula; e que a impetrante era a única pessoa capaz de dar a
assistência aos seus familiares, não podendo ser substituída, nem mesmo, momentaneamente, por qualquer outro. Essas circunstâncias não são
demonstradas pela documentação apresentada. 4. A inadequação da via eleita para proteger o direito alegado é suficiente para o indeferimento
da inicial, ressalvando-se ao impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(Acórdão n.1176851, 07016842920198070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE:
11/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Incabível, portanto, ante a ausência de direito líquido e certo, o cancelamento da nomeação da
Executiva Estadual do Partido Verde, bem como a realização de Convenção Estadual para escolha do Diretório Estadual, no prazo de 30 dias De
outra feita, assiste razão ao impetrante quanto à violação de seu direito à participação da Comissão Executiva Estadual. Assim dispõe o artigo
48 do Estatuto do Partido Verde: Art. 48 ? A Comissão Executiva Estadual é composta por no mínimo 16 (dezesseis) membros, eleitos pelo
Diretório Estadual, dentre seus membros. Parágrafo único ? Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das
Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal filiados
ao partido, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais. Conforme documento de fls. 182, o impetrante é líder do
Partido Verde na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Desta feita, possui direito líquido e certo a participar do órgão em questão. Imperioso
destacar, entretanto, que não é o caso de tornar sem efeito todas as decisões que tenham sido tomadas sem sua participação, uma vez que tal
fato, por si só, não invalida as deliberações tomadas pelo órgão, devendo cada caso ser analisado de maneira separada, em ação própria. Ante
o exposto, DEFIRO parcialmente a LIMINAR pleiteada pelo impetrante, determinado que lhe seja garantido assento como membro da Comissão
Executiva Estadual do Partido Verde em Santa Catarina. Nos termos do artigo 7º da Lei 12.106/09, notifique-se o coator do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2019 14:21:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0713928-41.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FABIANO JOSE MUNIZ. Adv(s).: DF0020833A - FABIO DE
SOUZA LEME. R: BRASAL VEÍCULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713928-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE MUNIZ
RÉU: BRASAL VEÍCULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica no documento de fl. 157
PDFc, o Autor possui remuneração bruta de R$ 12.905,80, demonstrando que possui capacidade de arcar com as custas do processo, pois
se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira. Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/1950. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE
AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
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