TJDFT 25/06/2019 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de junho de 2019
Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
CERTIDÃO
N. 0718425-29.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAQUIM CORREIA VIANA. Adv(s).: DF58554 DANIELA DA CONCEICAO. R: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA TORRES. Adv(s).: DF55174 - NEWTON VELERIANO DA FONSECA JUNIOR.
R: JOSE FRANCISCO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718425-29.2018.8.07.0003 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAQUIM CORREIA VIANA EXECUTADO: PAULO SERGIO DE
OLIVEIRA TORRES, JOSE FRANCISCO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que anexamos o mandado devolvido, pela Central de Mandados, sem
cumprimento, fica o(a) exequente/requerente intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça: Certifico
e dou fé que compareci no dia 15 de junho de 2019, sábado, na QNM 40, CONJUNTO F-2, CASA 22, em Taguatinga Norte-DF e, lá estando às
10 horas, DEIXEI DE PENHORAR o veículo indicado no mandado, pois não o encontrei no local. Na ocasião da diligência, fui atendida pela mãe
do executado, Sra. Maria Oliveira, CPF nº 605.760.221-87, que informou que Paulo Sergio de Oliveira Torres, não reside naquele endereço, mas
sim na Ceilândia-DF. Disse, ainda, que não sabe informar o endereço correto dele. Devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins.
INTIMAÇÃO
N. 0702875-57.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF49523 FRANCISCO SILVA CRISPIM. R: OCEANAIR LINHAS AÉREAS. Adv(s).: DF18073 - ARTHUR LIMA GUEDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0702875-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA PEREIRA
DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID n.º 37521599, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID n.º 34573881, procedo à intimação do executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de
quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC; e, ainda, que, transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2 - A apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 3 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por
publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais
adequado, observando a celeridade. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2019 14:01:11.
N. 0705625-32.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMEU CRISPIM FERREIRA. Adv(s).:
DF0020781A - PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO. R: A.D DO NASCIMENTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0705625-32.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA RÉU: A.D DO NASCIMENTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob
o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O
presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355 inciso
I). Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas
quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à transferência da propriedade do veículo GM/MONTANA
CONQUEST, ano: 2010/2010, cor: PRETA, Placas: EPN8505/GO, para o seu nome, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias
a este fim e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro são
aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. Sobre os fatos, a parte autora afirma que o automóvel supracitado foi adquirido junto à parte ré
no dia 25/06/2018, pelo valor de R$ 16.000,00 e que esta, até a presente data, não realizou a transferência administrativa do bem. A parte ré, por
sua vez, confirma a venda do bem e assevera que agendou a vistoria para conclusão do procedimento de transferência; contudo, esta não pôde
ser concluída, pois a parte autora não levou o automóvel ao local consignado. Acerca das alegações tecidas pela parte ré, a parte autora não se
manifestou, ou seja, esta não impugnou especificamente os fatos alegados por aquela. Compulsando os autos, sobretudo o documento 31906066,
página 1 e as alegações tecidas pelas partes, verifico que a venda do automóvel GM/MONTANA CONQUEST, ano: 2010/2010, cor: PRETA,
Placas: EPN 8505/GO, da parte ré para a parte autora é fato incontroverso. Da mesma forma, percebo que o procedimento de transferência
do bem não foi concluído junto ao DETRAN e que a propriedade do automóvel permanece em nome da parte ré, em razão disso. Feitas essas
considerações, vislumbro que a parte ré não poderá ser compelida a realizar o procedimento de transferência, pois tal ato é de responsabilidade
da parte autora, na condição de nova proprietária (artigo 123 inciso I e § 1º do CTB). Destaco que um dos requisitos relacionados à transferência
da propriedade é a realização de vistoria do automóvel perante o órgão de trânsito, sendo impossível à parte ré, na condição de antiga proprietária,
o cumprimento desta diligência, sobretudo porque o bem se encontra na posse da parte autora (nova proprietária). Nesse contexto, cabe à parte
autora, munida do DUT assinado e com firma reconhecida (id 31906066, página 1) agendar o procedimento de vistoria e solicitar a transferência
da propriedade do automóvel. Quanto ao dano moral, vislumbro que a parte ré não possui qualquer responsabilidade em relação à suposta
demora na transferência administrativa do bem; pois, conforme mencionado, tal tarefa é ônus da parte autora. Ademais, a parte ré se colocou à
disposição para auxiliar no procedimento de vistoria (que foi, inclusive, por ela agendado); no entanto, a parte autora não compareceu ao local
indicado e, em razão disso, o bem não foi transferido, ou seja, eventual demora decorreu de sua própria negligência. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Partes intimadas da publicação eletrônica desta sentença, no dia 18/06/2019, a
partir das 18:00 horas. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque,
extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso
não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas
processuais e o preparo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Ceilândia/
DF, 18 de junho de 2019. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito
N. 0702875-57.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILMARA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF49523 FRANCISCO SILVA CRISPIM. R: OCEANAIR LINHAS AÉREAS. Adv(s).: DF18073 - ARTHUR LIMA GUEDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0702875-57.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA PEREIRA
DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID n.º 37521599, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID n.º 34573881, procedo à intimação do executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de
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