TJDFT 02/07/2019 - Pág. 117 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de julho de 2019
isto não ocorreu no caso, havendo manifesta ilegalidade. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no
que tange à suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois ?Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo.? (AgInt no AREsp 891.866/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16/4/2019). Melhor sorte não
colhe o apelo quanto à apontada ofensa ao artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça
pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do
caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não deve subir o recurso
especial em relação à mencionada contrariedade ao artigo 33 do Código Tributário Nacional. Isso porque a turma julgadora assentou que: (...)
Conclui-se que a jurisprudência pátria aceita que o valor venal do imóvel ? base de cálculo do IPTU ? seja aferido por meio de presunções,
sendo necessária lei em sentido formal para veicular a Planta Genérica de Valores. Já a mera atualização monetária da base de cálculo conforme
índices oficiais pode ser feita por meio de decreto do poder executivo. A Lei Distrital n. 4.721, ?Estabelece a pauta de valores venais de terrenos
e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU para o exercício
de 2012?. Já a Lei Distrital n. 5.792/2016 estabelece a Pauta Genérica de Valores para o ano de 2017. Entres esses períodos houve apenas
a atualização monetária do valor, conforme a Lei Distrital n. 4.985/2012, o Decreto n. 35.047/2013, o Decreto n. 36.210/2014 e o Decreto n.
37.039/2015. A empresa autora afirma que houve um aumento ilegal do valor pago a título de IPTU e pede a repetição do indébito relativo aos
últimos cinco anos. A autora apelada, entretanto, não traz aos autos qualquer elemento apto a justificar suas alegações. Não demonstra, por
exemplo, que os decretos atualizaram a Planta Genérica de Valores acima da inflação ou que o valor cobrado aumentou de um ano para o outro
mais do que estabelecido em decreto. (Num. 6128791 - Págs. 7/8). Logo, é ?deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.? (AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe 27/2/2019). Ainda que fosse possível superar tal óbice, eventual apreciação da tese recursal demandaria o exame de legislações locais (Leis
Distritais 4.721/2011, 4.985/2012, e 5.792/2016), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A028
N. 0719162-41.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: EVANGELO ZANETTI FRANCO. Adv(s).: DF0030216A - RAICILIANO
FERREIRA GUERREIRO. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: GO5563900A - LUIZ HENRIQUE VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719162-41.2018.8.07.0000 RECORRENTE: EVANGELO ZANETTI
FRANCO RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE E EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Sabe-se que as astreintes destinam-se, sobretudo, a desestimular o descumprimento de
comandos judiciais. Tendo natureza inibitória, não representam qualquer reparação, prestando-se a compelir ao cumprimento do provimento
judicial, na forma determinada. Seu sentido é, portanto, conferir efetividade à tutela concedida. 2 - No que tange à aplicação da referida multa
cominatória, extrai-se do art. 537, § 1º, do CPC, a exemplo do que já ocorria no artigo 461, § 6º, do Codex Processual de 1973, a ausência
de óbice para que o valor da penalidade seja reapreciado, se insuficiente ou excessivo, podendo o Magistrado, de ofício ou a requerimento,
modificar não só o valor como a periodicidade da multa e até mesmo excluí-la, caso observe que os valores aplicados sejam inaptos a compelir
a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou, ainda, desproporcionais. 3 ? Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo
STJ, ?A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (Recurso Especial Repetitivo nº 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 4 ? À luz da orientação normativa e
jurisprudencial que rege a matéria, o parâmetro a ser aferido no juízo de razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominatória aplicada
deve levar em conta o objetivo primordial de sua previsão, que não se identifica com o enriquecimento sem causa, mas sim com o desestímulo
ao descumprimento de determinações judiciais, pois o ?escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à
satisfação de sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele? (Recurso Especial
nº 1.354/913, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 5 ? Verificando-se, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, que o valor arbitrado a título de astreintes é excessivo, devendo, em que pese a recalcitrância do Agravante quanto ao cumprimento da
obrigação, ser reduzido ao limite aproximado da obrigação principal. Agravo de Instrumento provido. A recorrente aponta violação aos seguintes
dispositivos legais: a) artigos 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil/2015, argumentando que a parte executada, ao manejar a impugnação,
deve apresentar o valor que entende devido, exigência esta que não teria sido observada no presente caso; b) artigos 6º, 536 e 537, todos
do Código de Processo Civil/2015, sustentando ser desarrazoada a redução do valor fixado a título de astreintes nos presentes autos. Invoca
divergência jurisprudencial no aspecto, colacionando ementa de julgado da Corte Superior a título de paradigma. Requer a condenação da parte
recorrida em honorários recursais. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. A fixação dos
honorários sucumbenciais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos
tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não
foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verificase que recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 6º e 525, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão
por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ
e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A inexistência de debate prévio da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da
Súmula n. 211 do STJ.? (AgInt no AREsp 1433307/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/5/2019). Igualmente, não merece
seguir o apelo especial no tocante ao suposto malferimento aos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil/2015, bem como quanto ao
invocado dissídio interpretativo. Isso porque, rever a decisão colegiada no tocante à revisão do valor fixado a título de astreintes, por considerálo excessivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1331208/
MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1º/2/2019). Nesse sentido, já decidiu a Corte Superior que ?A reversão do entendimento
do Tribunal de origem quanto ao valor da multa diária demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.? (AgInt no REsp 1768886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 14/5/2019) III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A017
N. 0728687-78.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Adv(s).: DF8190000A - JOSE LUIS XIMENES, DF0013414A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: ROBSON MARINHO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0018565A - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
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