TJDFT 08/07/2019 - Pág. 436 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NOVO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Na nova sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a
figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. 2.
Frise-se que os artigos 135 e 136 do CPC autorizam expressamente a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, basta a mera alegação quanto ao preenchimento dos requisitos da desconsideração
para que seja determinada a instauração do incidente requerido. 3. Diante da comprovação, nos autos do processo, do preenchimento dos seus
requisitos, com o devido recolhimento das custas, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve seguir sua marcha processual
até a decisão final pelo Juízo singular. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1051531, 07054277220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de antecipação de tutela recursal para determinar ao juízo a quo que receba o pedido e instaure o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, inclusive a agravada para
responder ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). Brasília, de julho de 2019. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
N. 0712011-87.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA. A: ARQUERO CONSULTORIA
EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
SANTA FE LTDA - ME. Adv(s).: DF0040545A - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo:
0712011-87.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, ARQUERO
CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA, contra decisão do Juízo
da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, que deferiu a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação de bens
da devedora (ID 37933214, autos de origem). Em suas razões recursais, a agravada assinala, em síntese, que a referida decisão padece de
nulidade, tendo em vista que não fora publicada. Assenta que os bens, que eventualmente serão penhorados, servem para o funcionamento de
sua atividade empresarial e, por consequência, seriam impenhoráveis. Ao final, requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo à decisão
agravada. No mérito, a sua reforma para que revogue a decisão agravada. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme preconiza a norma do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015. O Código de Processo Civil de 2015, estabelece, em seu artigo 1.019, inciso I, que recebido o agravo de instrumento no
tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 300 do CPC 2015 aponta,
por sua vez, os requisitos para concessão da liminar da tutela de urgência, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos
supramencionados. Em relação a nulidade apontada, o ordenamento processual vigente não impõe a publicação do despacho que determina a
expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Esse ato, em linha de princípio, é de mero expediente; neste caso, o juiz realiza uma
ordem aos auxiliares do juízo (diretor e oficial de justiça) para que expeçam mandado de penhora, avaliação e intimação e cumpram a diligência
no endereço fornecido pelo credor. Por outro lado, é impositiva a publicação da penhora, porque é um ato de constrição patrimonial; sendo o
patrimônio um bem protegido por lei e pela Constituição da República. Assim, da intimação da penhora, é que nasce a pretensão do devedor
de impugná-la e não da expedição do mandado para tal mister. Ademais, o próprio mandado será o instrumento processual para intimação do
interessado acerca do ato processual realizado. Destarte, não havendo prejuízo à defesa não há que se falar em nulidade processual. No que
concerne à futura penhora, é cediço que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde
que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre
eles, os considerados absolutamente impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos do Código de Processo Civil. Consoante disposição da
norma do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis ?os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado?. Ocorre que, no caso concreto, o oficial de justiça irá avaliar a penhorabilidade
dos bens encontrados no local da diligência. Assim, denota-se que a parte agravante antecipou-se ao realizar impugnação à penhora futura, que
sequer há notícia do resultado alegado na petição recursal. Ademais, qualquer manifestação, por esta instância revisora, acerca da mencionada
penhora acarretaria supressão de instância, sendo certo que não existe a figura do agravo de instrumento preventivo no Código de Processo
Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. Intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta, no prazo legal.
P.I. Brasília, 5 de julho de 2019. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
N. 0042673-14.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IZAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
NEUSA BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA AUXILIADORA NICOLI ARGUELLO. Adv(s).: DF0029438A - HUMBERTO
VINICIUS NICOLI ARGUELLO, DF0019467A - ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0042673-14.2015.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS, NEUSA BATISTA RIBEIRO APELADO: MARIA AUXILIADORA
NICOLI ARGUELLO DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recurso (APC
0037027-23.2015.8.07.0001) referente ao mesmo processo originário, anteriormente distribuído à C. 7ª Turma Cível, o que gera a prevenção
daquele órgão para o processamento e julgamento do presente apelo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de
ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os
feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição
ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
N. 0712530-62.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALEXANDRE GOMES SANT ANNA. Adv(s).: DF0034047A ELIAS SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO. R: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo:
0712530-62.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE GOMES SANT ANNA AGRAVADO:
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto
por ALEXANDRE GOMES SANT ANNA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do
processo 0001095-90.2019.8.07.0014, indeferiu pedido de tutela de urgência para reservar vaga para si no CARGO PROFISSIONAL DE VENDAS
JUNIOR, que o autor almeja na seleção promovida pela Liquigás Distribuidora S.A. (ré). Em suas razões recursais, o agravante narra em síntese
que passou em todas as etapas do certame promovido pela requerida, no entanto, foi eliminado por não ter comprovado, documentalmente,
bacharelado em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Marketing. Afirma que, em que pese disposição editalícia, possui graduação
em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda, com ênfase em Marketing, razão pela qual sua formação estaria dentro
do parâmetro para o preenchimento da vaga postulada. Aponta os requisitos autorizadores a concessão da tutela recursal de urgência. Ao
final, requer o recorrente a concessão de tutela recursal de urgência para que seja ?determinada a imediata reserva de vaga no cargo de
PROFISSIONAL DE VENDAS JÚNIOR, na cidade de São José do Rio Preto, localidade onde já havia sido convocado, até o trânsito em julgado
do processo judicial?. No mérito, a confirmação da medida de urgência. Sem preparo, porque o agravante é beneficiário da justiça gratuita. É
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