TJDFT 10/07/2019 - Pág. 1065 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714611-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD
S.A. RÉU: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME. Antes do oferecimento da
contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 39151324 - Pág. 1). DECIDO. Considerando a
inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o
exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua
publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DÊ-SE BAIXA NA RESTRIÇÃO RENAJUD. BRASÍLIA, DF, 8 de
julho de 2019 22:00:38. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2019
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.164950-0 - 0045339-90.2012.8.07.0001 - Cumprimento de Sentenca - A: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO.
Adv(s).: DF016213 - Edson Brito Costa. R: MS DIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva. Certifico
e dou fé que juntei, às fls. 204/204v, o Ofício Circular n.º 625/2019/VFRJICLE que noticia a decretação da falência do executado MS DIESEL
AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 37.149.556/0001-54, bem como informa que os exequentes deverão providenciar a habilitação dos
créditos, nos termos dos arts. 7º ao 20, Lei 11101/2005. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203,
do CPC, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) intimada(s) a tomar ciência do expediente juntado nos presentes autos no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2019 às 16h08. .
1065