TJGO 07/01/2013 - Pág. 845 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1218 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/01/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/01/2013
O TEMPO DE PRISãO PROVISóRIA DO ACUSADO PARA FIXAR O REGIME
INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E, A CERTIDãO DE FLS. 88,
ASSEVERANDO QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE PRESO à 03 (TRêS) MESES E
19 (DEZENOVE) DIAS, BEM COMO SOPESANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 33,
§2º, B, DO CóDIGO PENAL, DE OUTRA ALTERNATIVA NãO DISPONHO SENãO
DETERMINAR QUE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANçãO PENAL ACIMA
ESTABELECIDA (06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSãO) SEJA
O SEMIABERTO. EM FACE DO QUANTUM DAS PENAS APLICADAS E O REGIME
IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO POR ENTENDER
ESTAREM AUSENTES OS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 312, DO
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