TJGO 10/01/2013 - Pág. 365 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1221 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/01/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/01/2013
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: ANAPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LEUZENIR BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
2 APELADO(S)
: LEUZENIR BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Com fulcro no artigo 557, caput, do mesmo Codex,
NEGO SEGUIMENTO ao 2º apelo, apresentado pelo
banco, posto que correto o édito judicial que
afastou a cobrança da taxa de abertura de crédito
(TAC) e tarifa de emissão de boleto (TEB),
mostrando-se, também, improcedentes os pedidos
contidos na ação de busca e apreensão, em face do
acolhimento do pleito revisional, cumulado com
consignatório.
De corolário, tendo em vista
que a instituição financeira foi integralmente
sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex-vi do
disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem
para os devidos fins.
Intimem-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 154509-93.2010.8.09.0006(201091545090)
: ANAPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LEUZENIR BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, no caso sub examine, resta evidenciado o
descumprimento de norma legal prevista no artigo
511 do Código de Processo Civil.
Destarte,
a presente apelação cível merece ter seu
seguimento negado, posto ser inadmissível recurso
deserto.
Ante o exposto, com fundamento
no artigo 557, caput, do Codex de Ritos, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, vez que ausente o
recolhimento de custas processuais.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os
autos ao juízo de origem.
Intime-se.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 335616-89.2009.8.09.0011(200993356168)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GERALDO XAVIER DA SILVA
ADV(S) : MARCO ANTONIO AQUINO FERREIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
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