TJGO 16/01/2013 - Pág. 785 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1225 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/01/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/01/2013
COMARCA DE PIRANHAS
ESCRIVANIA
: CRIME E FAZENDAS PUBLICAS
ESCRIVÃO(Ã)
: CINELANDIA SILVA MATOS SOUSA BARROS
JUIZ DE DIREITO : GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
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NR. PROTOCOLO
: 409657-68.2012.8.09.0125
AUTOS NR. : 277
NATUREZA
: DECLARATORIA
REQUERENTE
: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA
REQUERIDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS
ADV REQTE
: 31416 GO - IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA
DESPACHO
:
DECISÃO TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGN
AÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA EM FACE DO
MUNICÍPIO DE PIRANHAS, PARTES QUALIFICADAS NOS AUTOS. ALEGA, O A
UTOR, QUE FIRMOU CONTRATO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ES
TRUTURA DE TRANSPORTES VISANDO A RECUPERAçãO E CONSERVAçãO DE ROD
OVIA DENTRO DO PERíMETRO DO MUNICíPIO DE PIRANHAS, SEGUNDO NOTAS
FISCAIS DE MATERIAIS E SERVIçOS. ARGUMENTA QUE O REQUERIDO, EM 28
DE MAIO DE 2012, A AUTUOU PELA SUPOSTA INFRAçãO, EM TER RECOLHID
O UM VALOR MENOR DO QUE SERIA O ORIGINáRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVI
çOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, A IMPORTâNCIA DE R$ 30.180,16 (
TRINTA MIL CENTO E OITENTA REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), TENDO, IN
CLUSIVE, INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUE DIZENDO QUE
A DIFERENçA DO VALOR DEVIDO SERIA DE R$ 2.078,85 (DOIS MIL SETEN
TA E OITO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), SOBRE O QUAL PUGNA P
ELA AUTORIZAçãO PARA CONSIGNAR EM JUíZO. PLEITEIA A CONCESSãO LIM
INAR DE ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR AO MUNI
CíPIO REQUERIDO ABSTER-SE DE INSCREVER SEU NOME NA DíVIDA ATIVA,
BEM COMO QUE EXPEçA CERTIDãO MUNICIPAL NEGATIVA DE DéBITOS OU CER
TIDãO POSITIVA, COM EFEITOS NEGATIVOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, NOS
TERMOS DO ART. 206, DO CTN. AO FINAL, PUGNA PELA PROCEDêNCIA DO P
EDIDO, ANULANDO O AUTO DE INFRAçãO Nº 014/2012. BREVE RELATO. DEC
IDO. COM EFEITO, A ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUTELA, PREVISTA NO
ARTIGO 273 DO CPC, ESTá CONDICIONADA à DEMONSTRAçãO DE PROVA INE
QUíVOCA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, SOMADA AO RISCO DE DANO IRR
EPARáVEL OU DE DIFíCIL REPARAçãO, SENãO VEJAMOS: "ART. 273. O JUI
Z PODERá, A REQUERIMENTO DA PARTE, ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMEN
TE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE,
EXISTINDO PROVA INEQUíVOCA, SE CONVENçA DA VEROSSIMILHANçA DA AL
EGAçãO E: I - HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARáVEL OU DE DIFíC
IL REPARAçãO; OU II - FIQUE CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO DE D
EFESA OU O MANIFESTO PROPóSITO PROTELATóRIO DO RéU. § 1º - NA DEC
ISãO QUE ANTECIPAR A TUTELA, O JUIZ INDICARá, DE MODO CLARO E PRE
CISO, AS RAZõES DO SEU CONVENCIMENTO. A CONCESSãO DE TUTELA ANTEC
IPADA CONTRA A FAZENDA PúBLICA VISANDO SUSPENSãO DA EXIGIBILIDADE
DO CRéDITO TRIBUTáRIO, IMPEDE A OCORRêNCIA DE DANOS AO CONTRIBUI
NTE EM RAZãO DA NATURAL, MAS RAZOáVEL, DEMORA DA PRESTAçãO JURISD
ICIONAL. ENTRETANTO, Só PODERá SER CONCEDIDA DIANTE DA PRESENçA D
E TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. NO CASO, VERIFICO QUE A CONCESSãO D
A TUTELA ANTECIPADA NãO MODIFICARá DEFINITIVAMENTE A SITUAçãO JUR
íDICA, NãO ESGOTANDO O OBJETO DA AçãO. IMPORTA, AINDA, DIZER QUE
A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA é CLARA, POIS, CASO A CONCLUSãO SEJA
PELA IMPROCEDêNCIA DA PRETENSãO, OS EFEITOS DA MEDIDA CESSARãO, B
ASTANDO ENTãO à FAZENDA PúBLICA CONTINUAR O PROCESSO. Já O PERIGO
DE DANO AO AUTOR ADVéM DA POSSIBILIDADE DE SE INICIAR UM PROCESS
O EXECUTIVO E DE SE VER IMPEDIDO DE OBTER CRéDITO PARA SUA ATIVID
ADE EMPRESARIAL, DIFICULTANDO OU MESMO INVIABILIZANDO SUAS RELAçõ
ES COMERCIAIS, CAUSANDO ASSIM, PREJUíZOS à EMPRESA. PRESENTE, POR
TANTO, O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARáVEL OU DE DIFíCIL REPARAç
ãO. QUANTO à PROVA INEQUíVOCA, REFERE-SE A UM JUíZO PROVISóRIO VI
NCULADO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PODENDO NãO CARACTERI
ZAR A CONCLUSãO FINAL DA DEMANDA, DE MODO QUE NãO SE EXIGE DEMONS
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