TJGO 27/02/2013 - Pág. 248 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1253 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 27/02/2013
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 28/02/2013
FABIO ANDRE FERNANDES PEREIRA
VALERIA CRISTINA DE MELO
ADV(S) : RYOYU HAYASHI
ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
: RODOLFO BORGES DE CASTRO
ADV(S) : FRANCESKA FREITAS DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITES. O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis, e
deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto
do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz
monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito
para matéria estranha ao ato judicial vituperado,
não sendo lícito, destarte, ao órgão de segundo
grau antecipar-se incontinenti ao julgamento do
mérito da demanda, sob pena de, na hipótese,
suprimir um grau de jurisdição. II - JULGADOR.
PODER DISCRICIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Em
homenagem ao poder discricionário do Magistrado, a
modificação de seus julgados pelo juízo ad quem
somente é admissível quando houver abuso de
autoridade ou configurarem-se decisões
teratológicas. Assim, estando a decisão atacada
devidamente fundamentada e não trazendo nenhuma
ilegalidade ou arbitrariedade, defeso ao órgão de
segundo grau substituir o seu raciocínio lógico.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
116 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 62126-22.2007.8.09.0000(200700621266)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: TEXACO BRASIL LTDA
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
ALESSANDRO RODRIGUES DA CUNHA PINHEIRO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CAROLINA MARZOLA HIRATA
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 137
1 AUTOR(S)
: CHEVRON BRASIL LTDA
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
ALESSANDRO RODRIGUES DA CUNHA PINHEIRO
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CAROLINA MARZOLA HIRATA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CAROLINA MARZOLA HIRATA
2 REU(S)
: CHEVRON BRASIL LTDA
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
ALESSANDRO RODRIGUES DA CUNHA PINHEIRO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
248 de 453