TJGO 21/05/2013 - Pág. 286 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1308 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/05/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/05/2013
AGRAVADO(S)
: VERONICE SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JULYANNA VIEIRA LEAO CABRAL
DEJANE MARA MAFFISSONI
RICARDO DE PAIVA LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por
ser manifestamente inadmissível, diante da
ausência de peça obrigatória à sua instrução.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de maio de
2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164140-74.2013.8.09.0000(201391641400)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: OM&B PROPAGANDA ORGANIZACAO MARIO E BATISTA
PROPAGANDA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO
RONALDO GUERRANTE TAVARES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
SERGIO DE ALMEIDA
KATIA MOREIRA DE MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, fulcrado no art. 557, §1ºA, do CPC,
DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar prefalado
provimento jurisdicional interlocutório, consoante
fundamentação acima declinada.
Oficie-se ao
juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se.
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 415784-85.2008.8.09.0020(200894157841)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: MANOEL MISSIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : FLAVIO LUIZ DE FREITAS LEONEL
DANIELA CRISTINA DE NEVES LULA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
APELACAO CIVEL FLS. 109
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
REU(S)
: MANOEL MISSIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : FLAVIO LUIZ DE FREITAS LEONEL
DANIELA CRISTINA DE NEVES LULA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, conheço da remessa, e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para reformar a
sentença tão somente quanto à incidência do termo
inicial do benefício da aposentadoria por
invalidez, fixando-o a partir da data de cessação
do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei
8.213/91. E mantenho a sentença quanto ao mais.
Deixo de conhecer a apelação.
P. R e
intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem.
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