TJGO 11/06/2013 - Pág. 218 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1320 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/06/2013
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 12/06/2013
ILMA IZIDORO DA COSTA BARBOZA
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E
CONTUNDENTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO
MANTIDA. MULTA. 1. Quando a parte agravante não
traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar
a modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir a decisão que
negou seguimento à apelação por ela manejada. 2.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se a agravante ao
pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa, prevista no artigo
557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a
interposição de qualquer outro recurso,
condicionada ao depósito do respectivo valor. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
341096-20.2012.8.09.0051(201293410969)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
CHARLENE FIGUEREDO DE SOUZA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S.A
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONISGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. REPETIÇÃO DE
ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA. 1. Quando a
parte agravante não traz nenhuma argumentação
suficiente para ensejar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento à
apelação por ela manejada. 2. Levando-se em conta
ser manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor corrigido da
causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil, ficando a interposição de
qualquer outro recurso, condicionada ao depósito
do respectivo valor. 3. Agravo regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
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