TJGO 27/06/2013 - Pág. 630 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1332 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2013
POR PROCURADORES CONSTITUíDOS NOS AUTOS, COM PODERES PARA
TRANSIGIR.
NA CONFLUêNCIA DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 269,
INC. III DO CóDIGO INSTRUMENTAL, HOMOLOGO O ACORDO AVENçADO ENTRE
AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURíDICOS EFEITOS, E,
DE CONSEQUêNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUçãO DE
MéRITO. CUSTAS FINAIS PELA REQUERIDA CONFORME ACORDADO.
OBSERVADAS AS FORMALIDADES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 17 DE JUNHO DE
2013.
ENYON A. FLEURY DE LEMOS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
:
:
:
:
:
:
:
288289-23.2012.8.09.0051
6053
COBRANCA
GABRIEL SILVEIRA BORGES
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
28806 GO - PAULO ROBERTO SILVA BUENO
252510 SP - ALEXANDRE ARAUJO GOULART
28442 GO - EDYEN VALENTE CALEPIS
DESPACHO
:
PROTOCOLO N°.: 201202882891 NATUREZA: COBRANçA
SENTENÇA
VISTOS E ETC...
VERSAM OS PRESENTES AUTOS SOBRE AÇÃO DE
COBRANÇA, AJUIZADA POR GABRIEL SILVEIRA BORGES EM DESFAVOR DE
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO, AMBOS SATISFATORIAMENTE
QUALIFICADOS NA PECA DE ESTREIA. NO PERLUSTRAR DOS AUTOS,
VERIFICO QUE HOUVE A REALIZAçãO DE UM ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE
AS PARTES (FLS. 68/69).
É DE SE DESTACAR QUE AS PARTES SãO
MAIORES E CAPAZES, ALéM DE ESTAREM REPRESENTADAS PROCESSUALMENTE
POR PROCURADORES CONSTITUíDOS NOS AUTOS, COM PODERES PARA
TRANSIGIR.
NA CONFLUêNCIA DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 269,
INC. III DO CóDIGO INSTRUMENTAL, HOMOLOGO O ACORDO AVENçADO ENTRE
AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURíDICOS EFEITOS, E,
DE CONSEQUêNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUçãO DE
MéRITO. CUSTAS FINAIS PELA REQUERIDA CONFORME ACORDADO.
OBSERVADAS AS FORMALIDADES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 17 DE JUNHO DE
2013.
ENYON A. FLEURY DE LEMOS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 358514-68.2012.8.09.0051
AUTOS NR. : 6310
NATUREZA
: COBRANCA
REQUERENTE
: RAFAEL LEMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV REQTE
: 16756 GO - WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
ADV REQDO
: 13721 GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
DESPACHO
:
PROTOCOLO N°.: 201203585149 NATUREZA: COBRANçA
SENTENÇA
VISTOS E ETC...
VERSAM OS PRESENTES AUTOS SOBRE AÇÃO DE
COBRANÇA, AJUIZADA POR RAFAEL LEMOS DE OLIVEIRA EM DESFAVOR DE
ITAÚ SEGUROS S/A, AMBOS SATISFATORIAMENTE QUALIFICADOS NA PECA DE
ESTREIA. NO PERLUSTRAR DOS AUTOS, VERIFICO QUE HOUVE A
REALIZAçãO DE UM ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES (FLS.
73/74).
É DE SE DESTACAR QUE AS PARTES SãO MAIORES E CAPAZES,
ALéM DE ESTAREM REPRESENTADAS PROCESSUALMENTE POR PROCURADORES
CONSTITUíDOS NOS AUTOS, COM PODERES PARA TRANSIGIR.
NA
CONFLUêNCIA DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 269, INC. III DO
CóDIGO INSTRUMENTAL, HOMOLOGO O ACORDO AVENçADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURíDICOS EFEITOS, E, DE
CONSEQUêNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUçãO DE MéRITO.
CUSTAS FINAIS PELA REQUERIDA CONFORME ACORDADO. OBSERVADAS AS
FORMALIDADES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 17 DE JUNHO DE 2013.
ENYON A.
FLEURY DE LEMOS JUIZ DE DIREITO
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