TJGO 12/07/2013 - Pág. 486 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1343 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/07/2013
DECISAO
46 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/07/2013
erronia,
a
reprimenda basilar deve sofrer
redimensionamento, sendo impossível sua fixação no
menor valor legal, quando o grau de censura da
conduta do acusado não se figurar no mínimo. VIII
- MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL.O apelante não faz jus a aplicação
da causa especial de diminuição de pena regulada
no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - a
permitir a redução, de um sexto a dois terços, das
penas referentes aos crimes previstos no caput e
§ 1º, do mesmo dispositivo -, em razão de ser
ele
reincidente. IX - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. Inviável conceder ao apelante a
pleiteada substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, uma vez que ele não
preenche os requisitos previstos no artigo 44,
incisos I e II, do Código Penal, pois é
reincidente e a pena aplicada é superior a quatro
anos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover em parte o apelo, nos termos do voto do
Relator.
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112254-26.2012.8.09.0047(201291122540)
GOIANAPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
ANDRE FERNANDES VIEIRA
ADV(S) : LEIDE CARMEN BRANDO FERNANDES
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO
NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO
RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. REGIME ABERTO. I - Comprovada a
presença da causa de aumento da pena prevista no
art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/06, não é
possível agravar a pena-base mediante valoração
negativa de qualquer das circunstâncias judiciais
pelos mesmos fundamentos, sob pena de incorrer em
bis in idem. Majorante reconhecida ante a
preponderância pelo seu caráter especial. II Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos
para o deferimento da substituição da pena
corpórea (art. 44, CP), restando demonstrado
tratar-se de medida suficiente, não há que se
falar em afastamento da conversão, mormente pela
possibilidade de aplicação do instituto ao crime
em análise (Resolução n.º 05, Senado Federal).
III - Verificada a substituição
da reprimenda reclusiva por restritivas de
direitos, deve ser afastado o óbice à fixação de
regime diverso do fechado para o cumprimento da
pena para os crimes de tráfico de drogas, em
homenagem aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
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