TJGO 23/07/2013 - Pág. 388 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1350 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/07/2013
DECISAO
4 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
6 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 24/07/2013
no juízo de origem quanto perante este Tribunal
de Justiça, foi devidamente apreciada e valorada.
Assim, inocorrentes as hipóteses previstas no art.
621 do CPP, deve o requerente ser julgado
carecedor do direito de ação. Carência do direito
de ação declarada.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIáS,
POR SUA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE, ACOLHENDO
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, JULGAR O
REQUERENTE CARECEDOR DO DIREITO DE ACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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:
359897-40.2012.8.09.0000(201293598976)
ITUMBIARA
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
CELIO JOSE DA SILVA
ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. Não merece mercê reiteração de
pedido revisional, quando ausentes novos fatos e
provas, à inteligência do parágrafo único do art.
622 do CPP. Revisão não conhecida.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA, POR SUA
SECAO
CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHENDO PARCIALMENTE O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA,
NAO CONHECER DA ACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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:
100638-64.2013.8.09.0000(201391006380)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. IVO FAVARO
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
GISLAYNE LUCIA PERES MACIEL
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIAS DE
MÉRITO E PROVAS PRODUZIDAS. DECLARAÇÃO PARTICULAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1 - A revisão criminal não se
presta a reexame de provas já analisadas por
ocasião do julgamento de apelação. 2- Instruído o
pedido com declarações particulares não produzidas
mediante justificação judicial, com as cautelas
devidas, dele não se conhece (art 621, III, CPP).
Carência de ação decretada.
: ACORDA O
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIáS,
POR SUA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE, ACOLHENDO
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, JULGAR
A REQUERENTE CARECEDORA DO DIREITO DE ACAO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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106441-28.2013.8.09.0000(201391064410)
ALVORADA DO NORTE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
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