TJGO 19/08/2013 - Pág. 438 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1368 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/08/2013
DECISAO
49 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DO BEM PERDIDO. 1) Não tendo sido
carreados elementos probatórios suficientes para
comprovar que as drogas apreendidas destinavam-se
à difusão ilícita, impõe-se a desclassificação do
crime de tráfico de drogas para o de uso n.
11.343/06) alicerçada no princípio in dubio pro
reo, com remessa dos autos ao Juizado Especial
Criminal competente. 2) Determina-se a imediata
restituição do veículo e aparelhos de telefonia
móvel, cujo perdimento em favor da União foi
decretada na sentença condenatória, na hipótese de
desclassificação da conduta para consumo próprio.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
219431-26.2012.8.09.0087 (201292194316), da
Comarca de Itumbiara, tendo como apelante LUIS
CARLOS DE JESUS e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar-lhe provimento, para desclassificar a
conduta do apelante do artigo 33 para a descrita
no artigo 28, ambos da Lei 11.343/06, e
determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial
Criminal competente, expedindo-se o respectivo
alvará de soltura, se por outro motivo não deva
permanecer preso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, Itaney
Francisco Campos e a doutora Lilia Mônica C.B.
Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro.
Esteve
presente
à
sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça doutora Joana D'Arc Correa
da Silva Oliveira.
Goiânia, 23 de julho de
2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
129958-66.2012.8.09.0107(201291299580)
MORRINHOS
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
ADRIANO JOAO MUNARO
ADV(S) : DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. 1 - Não
obstante o quantum da pena definitivamente fixado
não exceder a 8 (oito) anos, justifica-se a
aplicação do regime inicialmente fechado, nos
termos do artigo 33, § § 2º e 3º, do Código Penal,
e, sobretudo, o artigo 42 da Lei de Tóxicos, haja
vista a gravidade concreta do delito cometido
(tráfico interestadual de drogas), evidenciada
pela natureza da potencialidade lesiva da droga
(cocaína) e a grande quantidade apreendida (quase
10 kg), capturada em poder do agente. 2 - Apelo
conhecido e improvido.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
438 de 518