TJGO 24/09/2013 - Pág. 216 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1394 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 24/09/2013
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 25/09/2013
existência da Súmula vinculante nº 7, que trata da
inaplicabilidade do referido dispositivo, já que
existindo súmula vinculante, o órgão competente do
tribunal de origem terá, obrigatoriamente, que se
retratar para aplicar a súmula aos casos
concretos que se encontravam suspensos. III - Na
espécie, não há se falar em retratação desta
Câmara, na parte do acórdão impugnado que entendeu
pela exclusão da capitalização mensal de juros,
porquanto a mesma não está inserida expressamente
no contrato revisando, o qual sequer estipulou a
incidência da taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal. RETRATAÇÃO EFETIVADA EM
PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
exercer parcialmente o juízo de retratação,
modificando o acórdão em parte, nos termos do voto
da Relatora.
:
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:
:
:
253740-82.2008.8.09.0000(200802537400)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
RAFAEL FARIA DE AMORIM
ALIEMAR RESENDE LOBO
: PATRICIA VICENTE NETO
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
ADAO ALVES TEIXEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 75
1 APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
RAFAEL FARIA DE AMORIM
ALIEMAR RESENDE LOBO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME
DE JULGADO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º E LETRA C, § 7º, II,
CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA TAXA DE JUROS
PACTUADA NO CONTRATO.
1. Em atendimento ao que
prevê o art. 543-B e C do CPC, que visa restringir
o acesso às instâncias superiores de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito,
deve-se reexaminar o julgado que ficou sobrestado,
a fim de considerá-lo prejudicado, retratar-se ou
manter a decisão proferida, uma vez que houve
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal.
2. A
estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
abusividade. 3. Necessária a retratação quanto
aos juros remuneratórios anteriormente fixados em
12% ao ano, em razão do julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal em caso similar, para manter a taxa de
juros remuneratórios pactuada no contrato.
RETRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO MODIFICADO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em RETRATAR E
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