TJGO 02/10/2013 - Pág. 234 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1400 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 02/10/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 03/10/2013
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 19 de setembro de
2013.
GERSON SANTANA CINTRA 10-j
Desembargador
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
322731-37.2013.8.09.0000(201393227317)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARCONDES MACHADO DE CASTRO
ADV(S) : EDUARDO SIADE
PAULO AUGUSTO DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL
ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO
RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput
do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento e
mantenho inalterada a decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Goiânia, 24 de setembro
de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
328074-14.2013.8.09.0000(201393280749)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIETES DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no caput do art. 557
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de
instrumento, ante à sua manifesta improcedência,
mantendo inalterada a decisão proferida.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de setembro de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR
6
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
330458-47.2013.8.09.0000(201393304583)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: CLEUSA ALVES DE MEDEIROS
ADV(S) : VILMONES MESSIAS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A
do CPC, conheço do agravo de instrumento e concedo
parcial provimento, a fim de permitir que a
recorrente efetue a consignação das parcelas no
valor que entende devido, sem contudo afastar os
efeitos da mora.
Publique-se. Intime-se e, após
o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 24
de setembro de 2013.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 331756-74.2013.8.09.0000(201393317561)
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