TJGO 15/10/2013 - Pág. 88 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1409 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/10/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/10/2013
hei por bem em dar-lhe provimento, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do CPC, para cassar a sentença
objurgada extintiva (fls. 09), nos moldes
declinados em linhas volvidas, acarretando, via de
consequência, a regular continuidade do trâmite
processual condizente ao executivo fiscal
originário perante o juízo a quo, na esteira do
devido processo legal.
Após o trânsito em
julgado do presente decisum, determino que a
Secretaria respectiva providencie a pronta remessa
destes autos para a instância singela, não antes
de promovidas as baixas de estilo e as anotações
de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se
e intimem-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 260669-36.2012.8.09.0051(201292606690)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: GERALDO XAVIER DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ademais, impende ressaltar que o valor da verba
honorária fixada em R$800,00 não se mostra
excessivo, uma vez que, além de atender os
parâmetros elencados nas alíneas do art. 20, § 3º,
está condizente com a média que vem sendo
aplicada no âmbito desta Corte de Justiça,
mormente considerando o bom trabalho desenvolvido
pelo advogado da parte adversa.
Ao teor do
exposto, por decisão monocrática, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso de apelação, que está em manifesto
confronto com jurisprudência dominante desta e da
Superior Corte de Justiça sobre as questões
pontuadas.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas legais.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 146238-67.2004.8.09.0051(200491462387)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADV(S) : LUCIANA CARLA DOS SANTOS VAZ
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe
parcial provimento para reformar a sentença
objurgada por estes fundamentos, motivo pelo qual
condeno a litisdenunciada Igreja Universal Reino
de Deus, ora apelante, a pagar 5 (cinco) meses de
consumo de energia a autora/apelada, quantia,
esta, apurada conforme a média dos últimos 12
(doze) meses anteriores à violação do medidor,
aplicando-se, por conseguinte, a correção
monetária conforme delineada na sentença singular.
Neste toar, condeno a parte apelante ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
desta condenação, nos termos do art. 20, §3º do
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