TJGO 11/11/2013 - Pág. 1324 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1425 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 11/11/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 12/11/2013
TE DECISãO MONOCRáTICA PROFERIDA PELA MINISTRA ELLEN GRACIE, QUE
EM RECURSO EXTRAORDINáRIO, COM STATUS DE REPERCUSSãO GERAL, DECID
IU PELA POSSIBILIDADE DE DEDUçãO DE GASTOS COM MATERIAIS DE CONST
RUçãO FORNECIDOS POR PRESTADORES DE SERVIçOS, DA BASE DE CáLCULO
DO ISS (RE 603.497). ENTREMENTES, TORNA-SE NECESSáRIA UMA DIGRESS
ãO SOBRE A LEGISLAçãO DE REGêNCIA DO ISS. COM EFEITO, O DECRETO-L
EI Nº 406/68, EM SEU ART. 9, PARáGRAFO 2º, ALíNEA "A", DISPUNHA Q
UE NAS PRESTAçõES DE SERVIçO DE CONSTRUçãO CIVIL, O ISS SERá CALC
ULADO COM A DEDUçãO DOS VALORES RELATIVOS AO VALOR DOS MATERIAIS
FORNECIDOS PELO PRESTADOR DOS SERVIçOS: "ART. 9º – OMISSIS. § 1º
– OMISSIS. § 2º- NAS PRESTAçõES A QUE SE REFEREM OS ITENS, 9 A 20
DA LISTA ANEXA O IMPOSTO SERá CALCULADO SOBRE O PREçO DEDUZIDO D
AS PARCELAS CORRESPONDENTES: A) AO VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS
PELO PRESTADOR DOS SERVIçOS;" POR SUA VEZ, A LEI COMPLEMENTAR (L
C) N.° 116, DE 31/07/2003, ESTABELECE EM SEU ART. 7º QUE A BASE D
E CáLCULO DO ISS é O PREçO DO SERVIçO, NãO SE INCLUINDO O VALOR D
OS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DOS SERVIçOS CONSTANTES DO
S ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIçOS ANEXA, QUE TRATAM EXATAM
ENTE DOS SERVIçOS DE CONSTRUçãO CIVIL: "ART. 7º - A BASE DE CáLCU
LO DO IMPOSTO é O PREçO DO SERVIçO. § 1º – OMISSIS. § 2º - NãO SE
INCLUEM NA BASE DE CáLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIçOS DE QUALQUER
NATUREZA: I - O VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DO
S SERVIçOS PREVISTOS NOS ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIçOS A
NEXA A ESTA LEI COMPLEMENTAR; 7.02 - EXECUçãO, POR ADMINISTRAçãO,
EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUçãO CIVIL, HIDRá
ULICA OU ELéTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAG
EM, PERFURAçãO DE POçOS, ESCAVAçãO, DRENAGEM E IRRIGAçãO, TERRAPL
ANAGEM, PAVIMENTAçãO, CONCRETAGEM E A INSTALAçãO E MONTAGEM DE PR
ODUTOS, PEçAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIA
S PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIçOS FORA DO LOCAL DA PRESTAçã
O DOS SERVIçOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS). 7.05 - REPARAçãO, CONS
ERVAçãO E REFORMA DE EDIFíCIOS, ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGêN
ERES (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTA
DOR DOS SERVIçOS, FORA DO LOCAL DA PRESTAçãO DOS SERVIçOS, QUE FI
CA SUJEITO AO ICMS)." COMO SE OBSERVA, NAQUELES ITENS CONSTANTES
DA LISTA DE SERVIçOS ANEXA à LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, NOS QU
AIS Há PREVISãO EXPRESSA DE TRIBUTAçãO DO FORNECIMENTO DE MERCADO
RIAS PELO ICMS, APENAS OS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DO
SERVIçO, FORA DO LOCAL DA PRESTAçãO, PODERãO SER DEDUZIDOS DA BAS
E DE CáLCULO DO ISS. COM A VIGêNCIA DA LC 116/2003, QUE EFETIVAME
NTE INTRODUZIU NOVO TRATAMENTO TRIBUTáRIO à QUESTãO DA DEDUçãO DA
BASE DE CáLCULO DO ISS, A JURISPRUDêNCIA CONSOLIDOU O ENTENDIMEN
TO DE QUE O VALOR DO IMPOSTO é O PREçO DO SERVIçO, SEM DEDUçõES,
SALVO OS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRóPRIO PRESTADOR. DE ACORDO C
OM ESTE RACIOCíNIO, SE AS EMPRESAS DE CONSTRUçãO CIVIL NãO SãO CO
NTRIBUINTES DO ICMS, QUE INCIDE SOBRE A CIRCULAçãO DE MERCADORIAS
, HIPóTESE QUE NãO SE COADUNA AOS INSUMOS UTILIZADOS PARA A CONST
RUçãO DE OBRAS CIVIS, OS MATERIAIS ADQUIRIDOS COM ESSA FINALIDADE
DEVEM NECESSARIAMENTE COMPOR A BASE DE CáLCULO DO ISS, VEZ QUE A
LC 116/2003 é BASTANTE CLARA AO DISPOR QUE O IMPOSTO MUNICIPAL D
EVE INCIDIR SOBRE O PREçO TOTAL DO SERVIçO. O IMPOSTO SOBRE SERVI
çOS, CONFORME EXPRESSA PREVISãO CONSTITUCIONAL, TEM COMO FATO GER
ADOR A PRESTAçãO DE SERVIçOS DE QUALQUER NATUREZA, NãO COMPREENDI
DOS NO ART. 155, INCISO II, DA CF/88 (QUE TRATA DO ICMS), DEFINID
OS EM LEI COMPLEMENTAR, IN CASU, A LC 116/2003. NESSE SENTIDO, é
FUNDAMENTAL A DEFINIçãO DO QUE é "SERVIçO", PARA EFEITO DE DELIMI
TAçãO DO CAMPO DE INCIDêNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. A ILUSTRE DOUT
RINADORA MARIA HELENA DINIZ DEFINE SERVIçO COMO "O EXERCíCIO DE Q
UALQUER ATIVIDADE INTELECTUAL OU MATERIAL COM FINALIDADE LUCRATIV
A OU PRODUTIVA." (DICIONáRIO JURíDICO, SARAIVA, SãO PAULO, 1998,
P. 311.) Já OS FESTEJADOS MESTRES GERALDO ATALIBA E AIRES BARRETO
, POR SUA VEZ, CONCEITUAM SERVIçO COMO "ESFORçO HUMANO PRESTADO A
OUTREM EM CARáTER NEGOCIAL, SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO." (ISS
- LOCAçãO E LEASING, RDT, SãO PAULO, N. 51, P. 55). PARA FINS DE
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