TJGO 19/11/2013 - Pág. 292 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1430 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 19/11/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 20/11/2013
em receber tal quantia, cabe ao autor comprová-la
no caderno processual. 3. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Des. Walter Carlos Lemes e o Dr.
Fernando de Castro Mesquita, substituto da
Desembargadora Beatriz F. Franco.
Presidiu a
sessão o Des. Stenka I. Neto.
Presente a
ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Favaro.
Goiânia, 12 de novembro de
2013.
Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator em Substituição
86 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 365083-31.2006.8.09.0137(200693650834)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
REVISOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AUTOR(S)
: JOANA D'ARC DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ADEMAR GARCIA NETO
NILSON GOMES GUIMARAES
MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
APELACAO CIVEL FLS. 218
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
2 AUTOR(S)
: JOANA D'ARC DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ADEMAR GARCIA NETO
NILSON GOMES GUIMARAES
1 REU(S)
: JOANA D'ARC DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ADEMAR GARCIA NETO
NILSON GOMES GUIMARAES
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
EMENTA
: REMESSA OBRIGATÓRIA E DUPLO APELO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. 1Reconhecido o desvio de função, a servidora faz
jus às diferenças salariais decorrentes, sob pena
de enriquecimento ilícito por parte do ente
público. 2- Tratando-se de relação jurídica de
trato sucessivo, como no caso dos autos, aplica-se
a regra do art. 219, § 1º, c/c a Súmula nº 85 do
STJ, reconhecendo-se a perda parcial do direito da
autora/apela, vez que atingido pela prescrição.
3- Os juros de mora seguem a regra da MP 2.180-35
até a entrada em vigor da Lei 11.960, em
30/06/2009, quando se adotam os índices da
caderneta de poupança. O INPC é o índice de
correção monetária até a vigência da referida lei,
quando segue a mesma regra aplicada aos juros. 4REMESSA OBRIGATÓRIA E APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente os
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