TJGO 15/01/2014 - Pág. 396 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1465 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 15/01/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
artigo 68, do Código Penal, tendo ele
na
primeira fase da dosimetria, analisado,
fundamentadamente, as circunstâncias judiciais
estabelecidas no artigo 59 do mesmo Diploma Legal,
para a obtenção da pena-base, fixando-a, assim,
em 04 (quatro) anos de reclusão - ou seja, no
mínimo legal -, não havendo,
desta forma,
abuso evidente que justifique a alteração da
reprimenda. IV - DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. TÓPICO BENÉFICO AO RECORRENTE.
SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. Quando a pretensão recursal formulada se
encontra expressamente atendida no comando
sentencial, inexiste a sucumbência, não havendo,
pois, como se conhecer da irresignabilidade,
neste pormenor, por nítida ausência de interesse
recursal (pressuposto subjetivo de
admissibilidade). V - REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO. MANTENÇA. Adequada a fixação do regime
inicial semiaberto de cumprimento da pena, em
observância a quantidade de pena estipulada, ex vi
do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
VI - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Inviável
conceder ao apelante a pleiteada substituição da
pena corporal por restritivas de direitos, uma vez
que ele não preenche os requisitos previstos no
artigo 44, incisos I, do Código Penal, vez que a
pena aplicada é superior a quatro anos e o crime
foi cometido com violência. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
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326365-94.2012.8.09.0123(201293263656)
PIRACANJUBA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MARCIO PIRES DE CARVALHO
ADV(S) : SARAH DE LIMA PINHEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
INCOMPORTABILIDADE. Não há como se aplicar o
princípio da insignificância no caso concreto,
ainda que o valor subtraído fosse pequeno,
mormente se considera que o ato foi praticado
mediante violência. De consequência, resta
afastada a tese de desclassificação para o crime
de constrangimento ilegal e lesão corporal, uma
vez que caracterizado o delito de roubo. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
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