TJGO 16/01/2014 - Pág. 247 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
CITRA PETITA. NULIDADE. Verificada a omissão do
julgado, porquanto deixou o magistrado singular de
apreciar questões fáticas e jurídicas
contrapostas pela empresa requerida (no caso, a
dedução da taxa de adesão e dos prêmios de
seguro), impõe-se a desconstituição da sentença,
para que a lide seja apreciada em sua plenitude.
APELO PROVIDO.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 368178-94.2010.8.09.0051(201093681780)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: ODILON JOSE SANTANA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR JUROS REMUNERATÓRIOS,
CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E OUTROS ENCARGOS.
INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAC. TEC. TC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. 1. No arrendamento mercantil é
possível haver a cobrança de juros remuneratórios,
multa, correção monetária, dentre outros
encargos, embutidos no valor total do preço a ser
pago, sendo, nesse caso, possível a sua revisão em
Juízo (precedentes desta Corte e do STJ). 2. Só
é admitida a cobrança de comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual
quando não cumulada com a correção monetária, com
os juros remuneratórios e moratórios, nem com a
multa contratual, não sendo o caso da sua
incidência quando os juros remuneratórios foram
embutidos no CET (precedentes desta Corte e do
STJ). 3. A pactuação de Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não é válida em contratos posteriores a 30
de abril de 2008, sendo esvaziada de eficácia a
ordem judicial que ordena a sua exclusão quando
sequer foram previstas (precedentes desta Corte e
do STJ). 4. É legítima a cobrança da Tarifa de
Cadastro (TC) e ilegal o repasse ao consumidor da
taxa referente aos Serviços de Terceiros
(precedentes desta Corte). 5. Decaindo uma parte
de parte mínima do pedido, a outra deve responder,
por inteiro, pelas despesas e honorários, nos
termos do art., 21, parágrafo único, do CPC.
APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, RESSALVADA A
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (TC).
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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