TJGO 31/01/2014 - Pág. 774 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1477 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 31/01/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/02/2014
SALOMAO, REL P/ ACóRDãO MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 08/05/2012, DJE 19/06/2012) 2 EM VISTA DAS
PECULIARIDADES DO INSTITUTO, NOTADAMENTE SEU CARATER CREDITORIO A
RECLAMAR MEDIDAS EXPROPRIATORIAS PARA O RESPECTIVO ADIMPLEMENTO
(PENHORA, AVALIACAO, HASTA PUBLICA), A EXECUCAO DAS ASTREINTES
SEGUE REGIME A SER COMPATIBILIZADO COM SUA NATUREZA,
DIFERENCIADO-SE DAQUELE PERTINENTE àS DEMAIS MODALIDADES DE
OUTORGA DA TUTELA ANTECIPADA, DE ORDEM MANDAMENTAL E EXECUTIVO
LATO SENSU (ART 273, PARAGRAFO3º, DO CPC) NESSE CONTEXTO, A
FORMA DE O AUTOR DE ACAO INDIVIDUAL EXIGIR A SATISFACAO DO
CREDITO ORIUNDO DA MULTA DIARIA, PREVIAMENTE AO TRANSITO EM
JULGADO, CORRESPONDE AO INSTRUMENTO JURIDICO-PROCESSUAL DA
EXECUCAO PROVISORIA (ART 475-O DO CPC), COMO NORMALMENTE SE DA
EM RELACAO A QUALQUER DIREITO CREDITORIO RECLAMADO EM JUIZO 3 DO
MESMO MODO QUE NAO E ADMISSIVEL A EXECUCAO DA MULTA DIARIA COM
BASE EM MERA DECISAO INTERLOCUTORIA, BASEADA EM COGNICAO SUMARIA
E PRECARIA POR NATUREZA, TAMBEM NAO SE PODE CONDICIONAR SUA
EXIGIBILIDADE AO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA OS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUE CONTEMPLAM ESSA ULTIMA EXIGêNCIA REGULAM AçõES DE
CUNHO COLETIVO, MOTIVO PELO QUAL NAO SAO APLICAVEIS AS DEMANDAS
EM QUE SE POSTULAM DIREITOS INDIVIDUAIS AS ASTREINTES SERAO
EXIGIVEIS E, PORTANTO, PASSIVEIS DE EXECUCAO PROVISORIA, QUANDO A
LIMINAR QUE AS FIXOU FOR CONFIRMADA EM SENTENCA OU ACORDAO DE
NATUREZA DEFINITIVA (ART 269 DO CPC), DESDE QUE O RESPECTIVO
RECURSO DEDUZIDO CONTRA A DECISãO NãO SEJA RECEBIDO NO EFEITO
SUSPENSIVO A PENA INCIDIRA, NãO OBSTANTE, DESDE A DATA DA
FIXACAO EM DECISAO INTERLOCUTORIA 4 NO CASO CONCRETO, A LIMINAR
CONCEDIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA QUEDOU REVOGADA AO FIM DO
PROCESSO, FACE A PROLACAO DE SENTENCA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO, TORNANDO SEM EFEITO AS ASTREINTES EXIGIDAS NA ACAO
IMPOSITIVA, NESSE QUADRO, A EXTINCAO DA EXECUCAO PROVISORIA 5
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (RESP 1347726/RS, REL MINISTRO MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 04/02/2013)(GRIFO
NOSSO)
ASSIM, CONSIDERANDO QUE A PARTE EXEQUENTE DESISTIU
DAQUELE FEITO, BEM COMO DE “QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO JUDICIAL
MOVIDO EM FACE DA INSTITUICAO FINANCEIRA REQUERIDA”, RESTA
PREJUDICADA A PRESENTE EXECUCAO, PELA PERDA DO OBJETO,
CONSIDERANDO QUE, AUTOMATICAMENTE, A DECISAO QUE ANTECIPOU OS
EFEITOS DA TUTELA E APLICOU A COMINACAO DE ASTREINTES, TAMBEM
ENCONTRA-SE ATINGIDA, ESTANDO AQUELE FEITO EXTINTO
DO
CONTRARIO, ADMITIDA A MANUTENCAO DA MULTA A PAR DA DESISTENCIA DO
PEDIDO, SERIA CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO E DESMOTIVADO DA
PARTE EXEQUENTE
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
267, INCISO VI DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUçãO DE MERITO
INTIMEM-SE
CUSTAS DE LEI
TRANSITADO
EM JULGADO, ARQUIVE-SE
P R I
GOIâNIA, 21/01/ 2014
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
JUIZA SUBSTITUTA
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
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:
:
:
172795-76.2013.8.09.0051
877
REVISIONAL
SERGIO ANTONIO MODESTO PACHECO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
30844 GO - JARBAS VILARINDO DE SANTANA
37020 GO - RICARDO LUIZ ALVES
DESPACHO
:
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER DESPESAS POSTAIS, PARA QUE
A DEVIDA CITAÇÃO SEJA EFETUADA.
NR. PROTOCOLO
:
6561-95.1999.8.09.0051 ( 9900065611 )
AUTOS NR. : 4592
NATUREZA
: EXECUCAO
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