TJGO 28/02/2014 - Pág. 322 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1496 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/02/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/03/2014
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA.
ILEGALIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Realiza-se o
indeferimento liminar da petição inicial de
habeas corpus, submetendo a solução à apreciação
do colegiado julgador, consoante o art. 175,
inciso XII, art. 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
quando desacompanhada de documento indispensável
à demonstração da ilegalidade da custódia cautelar
imposta aos pacientes, deixando a impetrante de
juntar cópia da decisão que converteu a prisão em
flagrante delito em preventiva. PETIÇÃO INCIAL
INDEFERIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir
liminarmente a petição inicial, nos termos do voto
do Relator.
:
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:
:
:
387143-48.2005.8.09.0164(201391721276)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
TONY RICARDO DOS SANTOS ANDRADE
ADV(S) : HELIO RORIZ
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. Os embargos de declaração prestam-se
a sanar as ambiguidades, obscuridades,
contradições ou omissões presentes nos acórdãos
proferidos pelo órgão ad quem. Inexistindo
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 619 do
CPP, mister é o seu desprovimento, ainda que para
fins de prequestionamento, porque incabível na
espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por votação uniforme, em conhecer dos
presentes embargos de declaração e os desprover,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
ESTRITO
: 406663-20.2013.8.09.0000(201394066635)
: JATAI
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: MAURICIO JOSE NARDINI
: MINISTERIO PUBLICO
: ALDO SERGIO MANFRINATO DA SILVA
ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO
: EMENTA: RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR
EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO JÚRI (prisão
cautelar por dois anos). RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO PELA ACUSAÇÃO APONTANDO REQUISITOS DA
PREVENTIVA. Processo paralisado aguardando o
recambiamento. Estando o feito paralisado apenas
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