TJGO 12/03/2014 - Pág. 278 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1502 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 12/03/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 13/03/2014
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JONAIMA CANDIDA XAVIER
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
: OLIMPIO PEREIRA DE REZENDE
ADV(S) : HELIO AILTON PEDROZO
SILVIA MOREIRA PIRES
AGRAVO RETIDO FLS. 151
1 APELANTE(S)
: OLIMPIO PEREIRA DE REZENDE
ADV(S) : HELIO AILTON PEDROZO
SILVIA MOREIRA PIRES
1 APELADO(S)
: JONAIMA CANDIDA XAVIER
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos
casos de conexão de ações, com julgamento
simultâneo, proferida sentença única, pode a parte
interpor apenas um recurso abrangendo todas as
ações, sob pena de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade. 2. Quando a parte agravante
não traz nenhuma argumentação suficiente para
ensejar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do regimental, porquanto interposto
à míngua de elemento capaz de desconstituir a
decisão que negou seguimento ao recurso de
apelação cível, por ela manejado. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
330910-28.2010.8.09.0076(201093309105)
IPORA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARIA JOANA DE SOUZA ALVES
VALDIVINO DE SOUZA ALVES
JONAIMA CANDIDA XAVIER
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
: OLIMPIO PEREIRA DE REZENDE
ANTONIA ALVES DE REZENDE
ADV(S) : HELIO AILTON PEDROZO
SILVIA MOREIRA PIRES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. REPETIÇÃO DE
ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes fundados
indícios da prática de agiotagem, compete ao
credor o ônus de provar a licitude do negócio.
Inteligência do art. 3º da Medida Provisória nº
2.172-32/01. 2. Quando a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para ensejar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir a decisão que
negou seguimento ao recurso de apelação cível, por
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