TJGO 27/03/2014 - Pág. 194 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1513 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/03/2014
RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/03/2014
: DES. ITAMAR DE LIMA
: BRASILMAR QUEIROZ BRASIL
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ALINE SILVA SENA
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APARECIDA DE
GOIANIA
: ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM
JULGADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL, REVO-GANDO LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO.
1. Não tendo sido
demonstrada a presença dos requisitos previstos no
art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, não há
como ser concedida a liminar pleiteada na inicial
do mandamus, sendo evidente a possibilidade de
provimento a Agravo Regimental que ataca o
deferimento da medida anteriormente deferida;
2. Os Embargos Declaratórios não constituem meio
idôneo para o reexame de matéria já decidida,
destinando-se tão-somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos
termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como
ser acolhida a pretensão aclaratória.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos
termos do voto do Relator.
GOIANIA, 24 DE MARCO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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