TJGO 29/04/2014 - Pág. 1123 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ABATIDO NO DéBITO DO DEVEDOR, CASO HAJA SALDO APURADO DEVE SER
DEVOLVIDO, PORéM CASO AINDA EXISTA DéBITO, O DEVEDOR CONTINUARá
OBRIGADO A QUITá-LO
DESTA FORMA, TENDO PREVISãO DO VENCIMENTO
ANTECIPADO DO DéBITO E A BUSCA E APREENSãO PREVISTA EM LEI, TENHO
QUE O PRESENTE CASO NãO SE ENQUADRA NA TEORIA DA IMPREVISãO,
ASSIM COMO O VALOR APURADO NA VENDA SERá ABATIDO NA DíVIDA, E,
HAVENDO VALOR REMANESCENTE, PROCEDERá CONFORME PREVISTO NO
PARáGRAFO 5º DO ART 1º DO DECRETO LEI Nº 911/1969
CONSEQUENTEMENTE, A DAçãO EM PAGAMENTO SERá EFETIVADA NO VALOR
APURADO NA VENDA DO MAQUINáRIO, E A HIPOTECA SOMENTE PODERá SER
LEVANTADA APóS PAGAMENTO INTEGRAL DA DíVIDA, CONFORME PREVê O ART
1 421 DO CC
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS
HONORáRIOS ADVOCATíCIOS QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE
APóS O TRâNSITO EM
JULGADO E, UMA VEZ NãO PAGAS AS CUSTAS FINAIS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS COM BAIXA E AVERBAçãO PARA O AUTOR
JATAí/GO, 09 DE ABRIL
DE 2014
THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO JUIZ DE
DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
:
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:
:
327295-18.2006.8.09.0093 ( 200603272953 )
1552
COBRANCA
JOAO NANDES TEIXEIRA
UNIBANCO AIG SEGURADORA SA
19027 GO - JOEL ZANELLI
26401 GO - ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA
26019 GO - HELIO ASSIS SILVEIRA
28442 GO - EDYEN VALENTE CALEPIS
28442A GO - EDYEN VALENTE CALEPIS
28350 GO - RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DESPACHO
:
COMARCA DE JATAí PROCESSO Nº: 200603272953 AUTOR: JOãO NANDES
TEIXEIRA RéU: UNIBANCO AIG SEGURADORA S/A
SENTENÇA (COM MéRITO
/ NãO HOMOLOGATóRIA)
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DPVAT, PROPOSTA POR JOÃO NANDES TEIXEIRA, EM FACE
DE UNIBANCO AIG SEGURADORA S/A, AMBOS QUALIFICADOS
ADUZ O
AUTOR QUE FOI VíTIMA DE ACIDENTE DE TRâNSITO OCORRIDO EM
24/08/2004, QUE LHE CAUSOU INVALIDEZ PLEITEIA A INDENIZAçãO DO
SEGURO DPVAT DO QUAL AFIRMA SER BENEFICIáRIO, NA IMPORTâNCIA DE
R$ 14 000,00 (QUATORZE MIL REAIS)
DOCUMENTOS JUNTADOS (FLS
07/12)
NA CONTESTAçãO (FLS 26/43) O RéU ARGUI,
PRELIMINARMENTE: PRESCRIçãO; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR
AUSêNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; INéPCIA DA INICIAL; E
CARêNCIA DA AçãO, POR FALTA DE DOCUMENTAçãO
NO MéRITO REBATE
TODOS OS FATOS, ADUZINDO A AUSêNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ
A
PARTE AUTORA IMPUGNOU à CONTESTAçãO NAS FLS 64/69
LAUDO
PERICIAL à F 138
É O RELATóRIO PASSO A DECIDIR
O FEITO
COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POIS, EMBORA A QUESTãO
SEJA DE DIREITO E DE FATO, NãO Há NECESSIDADE DE PRODUçãO DE
PROVA EM AUDIêNCIA, NOS TERMOS DO ART 330, I DO CPC
I –
PRESCRIçãO
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANçA DE SEGURO DPVAT
é DE 03 ANOS, CONFORME ART 206, PARáGRAFO 3º, INCISO IX, DO
CóDIGO CIVIL
DA ANáLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O ACIDENTE
QUE RESULTOU NA DEBILIDADE PERMANENTE E DEFINITIVA PARA O
TRABALHO HABITUAL DO AUTOR OCORREU EM 24/08/2004 (EXTRATO DE
OCORRêNCIA DE F 10/11)
O AUTOR PROTOCOLOU A PRESENTE DEMANDA
EM 25/10/2006, PORTANTO, NãO DECORREU O TERMO FINAL
(24/08/2007), CONSEQUENTEMENTE NãO HOUVE FATOR DETERMINANTE
(INéRCIA) PARA A PRESCRIçãO
II – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
QUANTO A PRELIMINAR DE AUSêNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, é
PONTO PACíFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDêNCIA QUE TAL FALTA NãO
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