TJGO 03/06/2014 - Pág. 169 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1556 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/06/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/06/2014
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 20 de maio de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Presidente da 3ª
Câmara Cível
69 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
: 507708-09.2009.8.09.0000(200995077088)
COMARCA
: GOIANIA
1 EMBARGANTE(S) : ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
LUCIANO ALVES VIEIRA
1 EMBARGADO(S)
: NICANOR FERREIRA RIOS NETO
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
FABIO TIBURCIO GONCALVES
LUIZ GONZAGA MARQUES
MARIA CARLA HIDALGO
RAFAEL HERNANDEZ SOARES
EMENTA
: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. CREDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - É lícito ao
julgador valer-se dos cálculos da Contadoria
Judicial, auxiliar contábil do juízo, equidistante
dos interesses das partes, cujas conclusões gozam
de presunção de veracidade e legitimidade. Embora
o juiz não esteja a eles vinculado, não se deve
desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos
robustos que apontem em sentido contrário. 2 Demonstrando o excesso de execução, os embargos à
execução devem ser parcialmente acolhidos. 3 Diante da sucumbência recíproca, as custas
processuais devem seu suportadas por ambas as
partes, pro rata, devendo cada parte arcar com os
honorários de seus respectivos causídicos, nos
termos do art. 21, caput, do CPC. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em acolher parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Presidente da 3ª Câmara Cível.
VOTARAM, além do Presidente, o Des. Itamar de
Lima, o Dr. Maurício Porfírio Rosa (Juiz
Substituto em Segundo Grau da Desa Beatriz
Figueredo Franco) e o Des. Walter Carlos Lemos.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 13 de maio de
2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Presidente da 3ª Câmara Cível
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 47104-74.2014.8.09.0000(201490471049)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
1 AGRAVANTE(S)
: LUCAS ABREU DA CUNHA FIUZA
ADV(S) : ADELIA MARIA DA SILVEIRA PRADO
1 AGRAVADO(S)
: REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FESURV
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE
PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS
UNIVERSIDADES. LIMINAR INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS À
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