TJGO 18/06/2014 - Pág. 475 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1567 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 18/06/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/06/2014
ENCERRO A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO
269, INCISO III, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
18810-08.2012.8.09.0024
144
BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69
BFBS
NCDC
27282 GO - CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
26639 GO - MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
29502 GO - LUCAS DE FREITAS SANTOS
30883 GO - FERNANDO GOMES DE MELO
29639 GO - MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
DESPACHO
:
ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAçãO DO
MéRITO COM FULCRO NO ART 267, III, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO EM
CONSEQUêNCIA, REVOGO A DECISãO DE FL 44
CONDENO A PARTE
AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EM CASO DE INéRCIA NO PAGAMENTO
DESTA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO COM ANOTAçãO NO DISTRIBUIDOR
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS
LEGAIS
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE INTIMEM-SE
CALDAS NOVAS, 02 DE ABRIL DE 2014
KARINNE THORMIN DA SILVA
JUíZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
72131-21.2013.8.09.0024
285
BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO-LEI 911/69
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST
MIRIAN DE OLIVEIRA LIMA
31743A GO - GUSTAVO PASQUALI PARISE
33473 GO - PAULA VICTOR DE ANDRADE
18697 GO - ALEXANDRE PASQUALI PARISE
DESPACHO
:
AUTOS N° 2013 0072 1310 BUSCA E APREENSãO
SENTENÇA
TRATA-SE DE AçãO DE BUSCA E APREENSãO PELO DECRETO-LEI 911/69
PROPOSTA POR BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO EM DESFAVOR DE MIRIAN DE OLIVEIRA LIMA, AMBOS Já
QUALIFICADOS NOS AUTOS
ARGUMENTA QUE AS PARTES CELEBRARAM
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UM VEíCULO, QUE FICOU VINCULADO
COMO GARANTIA FIDUCIáRIA
FOI PROFERIDA DECISãO DE BUSCA E
APREENSãO àS FLS 22/23
O VEíCULO SUPRA MENCIONADO FOI
APREENDIDO CONFORME AUTO DE F 36
A REQUERIDA FOI CITADA àS
F 31 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS OFERECER CONTESTAçãO, A
MESMA QUEDOU-SE INERTE CONFORME CERTIDãO DE F 40-VERSO
É O
RELATóRIO DECIDO
REGISTRO QUE A LIDE DEVE SER JULGADA
ANTECIPADAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISOS I, DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA QUE A MATéRIA VERSADA NOS PRESENTES
AUTOS é EMINENTEMENTE DE DIREITO
ANALISANDO AS PROVAS
CARREADAS AOS AUTOS, NãO TENDO SIDO A DíVIDA PAGA EM SUA
INTEGRALIDADE NOS MOLDES COMO FACULTADO PELO DECRETO-LEI Nº
911/69, MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DO AUTOR DE BUSCA E APREENSãO
DO BEM
EM SENDO INCONTESTE A INADIMPLêNCIA DA REQUERIDA,
RESTA CLARO QUE O PEDIDO DO AUTOR é PERTINENTE
VEJAMOS O
COMANDO DO ART 2º, PARáGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI 911/69: “ART
2º NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAçõES CONTRATUAIS
GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAçãO FIDUCIáRIA, O PROPRIETáRIO
FIDUCIáRIO OU CREDOR PODERá VENDER A COISA A TERCEIROS,
INDEPENDENTEMENTE DE LEILãO, HASTA PúBLICA, AVALIAçãO PRéVIA OU
QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIçãO
EXPRESSA EM CONTRáRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR O
PREçO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRéDITO E DAS DESPESAS
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