TJGO 27/06/2014 - Pág. 708 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1573 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/06/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/06/2014
INAR, INAUDITA ALTERA PARS A EXISTêNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIRE
ITO AFIRMADO PELO REQUERENTE (FUMUS BONI JURIS) E A IRREPARABILID
ADE OU DIFíCIL REPARAçãO DESSE DIREITO (PERICULUM IN MORA), CASO
SE TENHA DE AGUARDAR O TRâMITE NORMAL DO PROCESSO. NO CASO SUB EX
AMEM, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVAM QUE POSSU
I A GUARDA DE FATO DA MENOR (FLS. 21/28), PELO QUE TENHO QUE SE A
CHAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTE
CIPAçãO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARS, NOS TERMOS D
O ART. 273, INC. I, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, PELA RE
VERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO HAJA ALTERAçãO DA REALIDADE FáTICA,
CONSIDERANDO-SE QUE A GUARDA DA MENOR Já ESTá DE FATO COM A AUTO
RA, ENTENDO QUE NADA OBSTA QUE TAL PROVIDêNCIA POSSA SER ACOLHIDA
LIMINARMENTE. 2. DO DIREITO DE VISITAS A REGULAMENTAçãO DAS VISI
TAS DO RéU à SUA FILHA, TRATA-SE DE DIREITO INDISPONíVEL DA MENOR
, SENDO PRIMORDIAL PARA O BOM E SAUDáVEL DESENVOLVIMENTO DO SEU C
ONVíVIO FAMILIAR COM SEU GENITOR. ADEMAIS, TODA PESSOA TEM O DIRE
ITO DE CONVIVER E MANTER LAçOS DE AFETO COM SUA FAMíLIA. O DIREIT
O A VISITAS é UM DIREITO INERENTE à PERSONALIDADE, PELO QUAL O IN
DIVíDUO, NO SEU EXERCíCIO, RECEBE AS PESSOAS COM QUEM POSSUI LAçO
S FAMILIARES. FUNDA-SE EM ELEMENTARES PRINCíPIOS DO DIREITO NATUR
AL, NA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR VíNCULOS FAMILI
ARES à SUBSISTêNCIA REAL, EFETIVA E EFICAZ 3. DOS ALIMENTOS À MíN
GUA DE MAIORES ELEMENTOS A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA P
ARTE ALIMENTANTE, TAMBéM DAS NECESSIDADES DA PARTE ALIMENTADA, OS
ALIMENTOS PROVISóRIOS EM FAVOR DA FILHA DO REQUERIDO, ANA LUIZA
VIERIA DOS SANTOS, DEVERãO SER FIXADOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR
CENTO) DO SALáRIO MíNIMO VIGENTE. CONCLUSÃO. 1. VERIFICO QUE A P
ARTE AUTORA ESTá ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PúBLICA, ALéM DE TER J
UNTADO AOS AUTOS DECLARAçãO DE HIPOSSUFICIêNCIA, CONFORME SE Vê à
FL. 12. ASSIM, PRESUME-SE QUE A PARTE NãO POSSUI CONDIçõES FINAN
CEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUíZO DO PRóPRI
O SUSTENTO E DE SUA FAMíLIA, RAZãO PELA QUAL DEFIRO O PEDIDO DE A
SSISTêNCIA JUDICIáRIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. 2. ANTE O EXPO
STO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULA
DO NA INICIAL, INAUDITA ALTERA PARS, A FIM DE CONCEDER A GUARDA P
ROVISóRIA DA MENOR ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS à AUTORA, SRA. MAR
IA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA, MEDIANTE COMPROMISSO, BEM COMO FIXAR
ALIMENTOS PROVISóRIOS EM FAVOR DA INFANTE NO IMPORTE DE 35% (TRI
NTA E CINCO POR CENTO) DO SALáRIO MíNIMO VIGENTE, A SEREM DEPOSIT
ADOS PELO RéU, ATé O DIA 10 (DEZ) DE CADA MêS, EM CONTA Nº 129267, AGêNCIA 2961, JUNTO AO BANCO BRADESCO, EM NOME DA PRóPRIA AUTO
RA. 3. CONCEDO AO GENITOR DA MENOR ANA LUIZA VIEIRA DOS SANTOS, S
R. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ORA RéU, PROVISORIAMENTE, O DIREITO
DE VISITAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, PODENDO PEGAR A CRIAN
çA àS 9 HORAS DO SáBADO E, OBRIGATORIAMENTE, DEVOLVê-LA ATé àS 18
HORAS DO DOMINGO. 4. DESDE Já, DETERMINO QUE AS PARTES/GENITORES
, NO DIA 07/07/2014, DAS 8H àS 12H, PARTICIPEM DA OFICINA DE PAIS
QUE SE REALIZARá NO AUDITóRIO DO FóRUM DESEMBARGADOR FENELON (Fó
RUM CRIMINAL). 5. NO INTUITO DE POSSIBILITAR àS PARTES UMA TENTAT
IVA DE AUTOCOMPOSIçãO, MOMENTO EM QUE SERá POSSíVEL O DIáLOGO ENT
RE OS ENVOLVIDOS, OS QUAIS, AUXILIADOS PELA CONCILIADORA, PODERãO
ENCONTRAR SOLUçãO QUE MELHOR SE AMOLDA àS SUAS NECESSIDADES E EX
PECTATIVAS, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CENTRO JUDICIáRIO DE
SOLUçãO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO FóRUM DESEMBARGADOR FENELON,
PARA DESIGNAR AUDIêNCIA NA SEMANA COMPREENDIDA ENTRE 21 A 25 DE
JULHO DE 2014. NA OCASIãO SE CUIDARá DA GUARDA, CONVIVêNCIA DO PA
I (CASO NãO TENHA SIDO REGULAMENTADA) E ALIMENTOS DEFINITIVOS. OB
SERVO QUE AS PROPOSTAS OU OFERTAS APRESENTADAS NO ATO NãO CONSTAR
ãO NO RESPECTIVO TERMO E TAMPOUCO SERãO CONSIDERADAS NO MOMENTO D
O JULGAMENTO, UMA VEZ QUE A PRODUçãO DE PROVAS OCORRERá NA FASE A
PROPRIADA DO PROCESSO E NãO NO CURSO DA MEDIAçãO. 6. CITE-SE E IN
TIME-SE O (A) RéU (Ré), CONSTANDO QUE EM CASO DE INSUCESSO DA CON
CILIAçãO, TERá O RéU, A PARTIR DA DATA DA AUDIêNCIA SUPRA DESIGNA
DA, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR SUA CONTESTAçãO.
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