TJGO 01/07/2014 - Pág. 203 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1575 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 01/07/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 02/07/2014
Ao teor do exposto, não há porque se afastar a
possibilidade de julgar-se monocraticamente, com
base no art. 557, caput, do Estatuto Processual
Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de
Justiça. Em razão disso, hei por bem NEGAR
seguimento ao recurso por ser manifestamente
improcedente, colocando fim imediato ao
procedimento recursal, igualmente também, por
medida de economia processual.
P.R. Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem com as cautelas legais.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 308176-70.2008.8.09.0006(200893081760)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: PLANETA VEICULOS LTDA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO SOUZA
WASHINGTON JOAO DE SOUZA PACHECO
2 APELANTE(S)
: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADV(S) : ILAN GOLDBERG
3 APELANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
1 APELADO(S)
: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADV(S) : ILAN GOLDBERG
EDUARDO CHALFIN
2 APELADO(S)
: PLANETA VEICULOS LTDA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO SOUZA
WASHINGTON JOAO DE SOUZA PACHECO
3 APELADO(S)
: INEIS DA SILVA CARVALHO
ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
caput, do CPC, já conhecida a apelação, nego-lhe
seguimento, para manter a sentença singular em
seus próprios e jurídicos fundamentos.
P. R e
intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam
os autos ao Juízo de origem com as cautelas
legais.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 135990-02.2012.8.09.0006(201291359907)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ROSANGELA TOME JORGE
ADV(S) : PAULO EMILIO CURADO TAVEIRA
: SUAIL ALCANTARA E OUTRO(S)
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 227
APELANTE(S)
: ROSANGELA TOME JORGE
ADV(S) : PAULO EMILIO CURADO TAVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
§1º-A, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe
provimento para acatar a preliminar de nulidade da
decisão proferida em sede de embargos de
declaração, posto que proferida por Juízo, sem
jurisdição para tanto.
Deverão, portanto, os
autos retornarem à origem para apreciação dos
embargos de declaração pelo titular da Vara.
P.
R e intimem-se.
Transitada esta em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem com as cautelas
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