TJGO 13/08/2014 - Pág. 1185 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1606 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/08/2014
ENTRETANTO, TENDO A DECRETAçãO DA FALêNCIA DA EMPRESA OCORRIDO EM
1998, ANO EM QUE TAMBéM FOI PROPOSTA A AçãO TRABALHISTA ONDE O D
éBITO SE CONSTITUIU, ILEGAL E ILEGíTIMA SUA RESPONSABILIZAçãO POR
QUALQUER OBRIGAçãO RECONHECIDA APóS O MENCIONADO PERíODO (ART. 1
.032 DO CóDIGO CIVIL), MáXIME QUANDO SEQUER FOI INTIMADA DA DECIS
ãO DE DESPERSONALIZAçãO DA EMPRESA FALIDA. PENHORA ANULADA. RECUR
SO PROVIDO. *TRT 24ª R.; AP 1249/1996.3.24.0.1; SEGUNDA TURMA; RE
L. DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO; JULG. 25/03/2009; DOEMS 02/0
4/2009) CPC, ART. 267 CPC, ART. 598 CPC, ART. 618 CLT, ART. 769 C
LT, ART. 880 CC, ART. 1032 EIS O QUE AQUI ENTãO SE DESCORTINA. A
REQUERIDA NA REALIDADE NãO FOI CITADA PESSOALMENTE DE MODO POSTAL
, TANTO QUE O JAMEGãO CONSIGNADO NO A.R. é DE CLEONICE ABADIA MAR
TINS, INEXISTINDO COMPROVAçãO INTRA AUTOS QUE DETINHA ESTA PODERE
S ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA AGASALHAR O ATO CITATóRIO EM SEU NOM
E (ATé PORQUE, NA FORMA DO ART. 222, "A", CPC, A CITAçãO POSTAL é
AQUI DE CABIMENTO DUVIDOSO) DETERMINO, NESTE PASSO, QUE SE REFAç
A O MESMO, DEVENDO A PARTE A. SE MANIFESTAR SE INSISTE NA TENTATI
VA DE CITAçãO POR CARTA, OU PUGNAR PELA PREFERêNCIA DA PRáTICA DO
REFERIDO ATO POR MANDADO VIA OFICIAL DE JUSTIçA, NESTE CASO, DEV
ERá A POSTULANTE RECOLHER AS CUSTAS DE LOCOMOçãO SE EVENTUALMENTE
AINDA NãO TIVER O FEITO. APóS, AGUARDE-SE A FLUêNCIA COMPLETA DO
PRAZO PARA CONTESTAçãO, OUVINDO-SE A A. CASO ESTA SEJA APRESENTA
DA OPORTUNAMENTE, CABENDO ENTãO AOS LITIGANTES ULTRAPASSAR A FASE
DE ESPECIFICAçãO DE PROVAS. CLS. I E CUMPRA-SE. PALMEIRAS DE GOI
ÁS, 08 DE AGOSTO DE 2014. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DI
REITO
NR. PROTOCOLO
: 103639-94.2013.8.09.0117
AUTOS NR. : 158
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: RIBAMAR BRUNO DE OLIVEIRA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 25912 GO - ALEXANDRE VIEIRA DE MELO
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, FORTE NO QUE
EDITADO PELO ART 42, DA LEI 8 213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
DE INGRESSO, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS A IMPLANTAR O BENEFíCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
DIB EM 11 12 2012 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) , E
PROCEDER AO PAGAMENTO COM DIP EM 07/08/2014 (PROLAçãO DA
SENTENçA); AS PRESTAçõES VENCIDAS ENTRE DIB E DIP SERãO PAGOS POR
RPV JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIãO
AS
PRESTAçõES EM ATRASO DEVERãO SER PAGAS DE UMA úNICA VEZ, DEVENDO
INCIDIR JUROS DE MORA à TAXA PREVISTA NO ART 1º-F DA LEI N 9
494/1997 – OU SEJA, A MESMA INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS
EM CADERNETA DE POUPANçA, SEGUNDO O PREVISTO NO ART 12, II, DA
LEI N 8 177/1991 – E CORREçãO MONETáRIA COM BASE NOS íNDICES
PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAçãO DE PROCEDIMENTOS PARA CáLCULOS
NA JUSTIçA FEDERAL, ANTE A IMPRESTABILIDADE DA UTILIZAçãO DA TR
(ATUALMENTE APLICADA NA REMUNERAçãO DAS CADERNETAS DE POUPANçA)
PARA ESSE FIM, CONFORME DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N
493/DF
COM FULCRO NO ART 36, III, DA LEI ESTADUAL N 14
376/2002, COMBINADO COM ART 8º, PARáGRAFO 1º DA LEI N 8 620/93,
DEIXO DE CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS
ENTREMENTES, CONDENO-LHE EM HONORáRIOS
ADVOCATíCIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O
VALOR DA CONDENAçãO, INCIDINDO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ATé A DATA DE PROLAçãO DESTA SENTENçA, CONFORME VERBETE DA
SúMULA N 111 DO C SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA
DEIXO DE
SUBMETER ESTA SENTENçA AO DUPLO GRAU DE JURISDIçãO, TENDO EM
VISTA QUE O VALOR DAS PRESTAçõES VENCIDAS ENTRE DIB E DIP NãO
EXCEDE A 60 (SESSENTA) SALáRIOS MíNIMOS (CPC, ART 475, PARáGRAFO
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