TJGO 13/08/2014 - Pág. 1190 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1606 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/08/2014
ENTRETANTO, TENDO A DECRETAçãO DA FALêNCIA DA EMPRESA OCORRIDO EM
1998, ANO EM QUE TAMBéM FOI PROPOSTA A AçãO TRABALHISTA ONDE O D
éBITO SE CONSTITUIU, ILEGAL E ILEGíTIMA SUA RESPONSABILIZAçãO POR
QUALQUER OBRIGAçãO RECONHECIDA APóS O MENCIONADO PERíODO (ART. 1
.032 DO CóDIGO CIVIL), MáXIME QUANDO SEQUER FOI INTIMADA DA DECIS
ãO DE DESPERSONALIZAçãO DA EMPRESA FALIDA. PENHORA ANULADA. RECUR
SO PROVIDO. *TRT 24ª R.; AP 1249/1996.3.24.0.1; SEGUNDA TURMA; RE
L. DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO; JULG. 25/03/2009; DOEMS 02/0
4/2009) CPC, ART. 267 CPC, ART. 598 CPC, ART. 618 CLT, ART. 769 C
LT, ART. 880 CC, ART. 1032 EIS O QUE AQUI ENTãO SE DESCORTINA. A
REQUERIDA NA REALIDADE NãO FOI CITADA PESSOALMENTE DE MODO POSTAL
, TANTO QUE O JAMEGãO CONSIGNADO NO A.R. é DE JANAINA GOMES INÁCI
O, INEXISTINDO COMPROVAçãO INTRA AUTOS QUE DETINHA ESTA PODERES E
SPECIAIS E EXPRESSOS PARA AGASALHAR O ATO CITATóRIO EM SEU NOME (
ATé PORQUE, NA FORMA DO ART. 222, "A", CPC, A CITAçãO POSTAL é AQ
UI DE CABIMENTO DUVIDOSO) DETERMINO, NESTE PASSO, QUE SE REFAçA O
MESMO, DEVENDO A PARTE A. SE MANIFESTAR SE INSISTE NA TENTATIVA
DE CITAçãO POR CARTA, OU PUGNAR PELA PREFERêNCIA DA PRáTICA DO RE
FERIDO ATO POR MANDADO VIA OFICIAL DE JUSTIçA, NESTE CASO, DEVERá
A POSTULANTE RECOLHER AS CUSTAS DE LOCOMOçãO SE EVENTUALMENTE AI
NDA NãO TIVER O FEITO. APóS, AGUARDE-SE A FLUêNCIA COMPLETA DO PR
AZO PARA CONTESTAçãO, OUVINDO-SE A A. CASO ESTA SEJA APRESENTADA
OPORTUNAMENTE, CABENDO ENTãO AOS LITIGANTES ULTRAPASSAR A FASE DE
ESPECIFICAçãO DE PROVAS. CLS. I E CUMPRA-SE. PALMEIRAS DE GOIÁS,
08 DE AGOSTO DE 2014. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREI
TO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
189805-57.1998.8.09.0117 ( 9801898054 )
595
DEPOSITO
BANCO DO BRASIL
AGENAL ARMAZENS GERAIS NACIONAL LTDA
ROBERTO SOUZA FERREIRA
JOIS FERREIRA DE SOUZA
ADONIRAN AUGUSTO GOMES
ADV REQTE
: 31075 GO - GUSTAVO AMATO PISSINI
ADV RQDO
: 12938 GO - FREDERICO ANTONIO SIMAO
17411 GO - ANA PAULA DE SA ARAUJO
DESPACHO
:
CLS. VISTOS OS AUTOS. É CERTO QUE OS ATO DE ULTIMAçãO E REALIZAç
ãO DO CRéDITO, EM SE COGITANDO DE EXECUçãO PROVISóRIA , DEPENDEM
INJUNTIVAMENTE DE CAUçãO, O QUE SERá AQUI OBSERVADO EM SUA PLENIT
UDE. TODAVIA, O DEPóSITO PERPETRADO PELO BANCO DO BRASIL S.A. A F
ITO DE ATENDIMENTO AO PRECEITO DO ART. 475-J/CPC FOI MUITO AQUéM
DAQUILO REALMENTE DEVIDO, EIS QUE A CONDENAçãO EM HONORáRIOS FOI
FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUíDO à CAUSA (*), REM
ANESCENDO QUE TAL PERCENTUAL, POIS DEVE INCIDIR APóS A ATUALIZAçã
O MONETáRIA DE TAL VALOREM - ISTO SE Dá DESDE A DATA DO AJUIZAMEN
TO DA DEMANDA (* - O ARBITRAMENTO INDUVIDOSAMENTE DESTOOU DOS PRE
CEITOS DO ART. 20/CPC, DETALHE PELO QUAL ESTE JUíZO INCLUSIVE SE
PENITENCIA, MAS NãO HOUVE RECURSO NESTE PARTICULAR E I TRâNSITO E
M JULGADO ALCANçOU TAL SITUAçãO). CONFIRA-SE A JURISPRUDêNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SUMULADA, A ESTE ENFOQUE,
VERBIS: SúMULA Nº 14. ARBITRADOS OS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS EM P
ERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREçãO MONETáRIA INCIDE A P
ARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. (DJ 14/11/1990) ASSIM, CABIA AO
BANCO/DEVEDOR, PARA EFETIVAçãO DO DEPóSITO RELATIVO à SUCUMBêNCIA
PROMOVER A ATUALIZAçãO DO VALOREM CAUSAE DESDE A DATA DE AJUIZAM
ENTO DA DEMANDA , PARA SOMENTE EMPóS OCORRER A INCIDêNCIA DO PERC
ENTUAL Já REFERIDO. ISTO NãO FOI OBSERVADO ( O CáLCULO FOI ELABOR
ADO PELO VALOR NOMINAL DA CAUSA E SEM QUALQUER CORREçãO ). INTIME
-SE O BANCO DO BRASIL S.A., PORTANTO, PARA EMENDAR O DEPóSITO DOS
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