TJGO 25/08/2014 - Pág. 182 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1614 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 25/08/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/08/2014
CONSIGNATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557,
CAPUT, CPC), POR APRESENTAR-SE CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ E TJGO. DECISÃO
A QUO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR
INADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. Não se conhece de Agravo
Regimental desacompanhado de preparo, devendo ser
declarada a deserção, ex vi do disposto no artigo
511 do Código de Processo Civil, e tabela I,
número 2, do Regimento de Custas e Emolumentos do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador
Itamar de Lima e a Desembargadora Beatriz
Figueredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 19 de Agosto de 2014.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 246473-49.2014.8.09.0000(201492464732)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
1 AGRAVANTE(S)
: TECNA ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : VALDEIR JOSE DE FARIA
MARCOS ANTONIO R GONCALVES
1 AGRAVADO(S)
: ELIO MARTINS DE MORAES JUNIOR
JOICIENE MARTINS DE MORAES
ADV(S) : MURILO SIQUEIRA DE AZEVEDO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REGISTRO DE INFORMAÇÃO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO. EFEITO
MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Esta Corte de Justiça entende que somente
deve ser reformado o provimento jurisdicional de
primeiro de grau que decide sobre o pleito
antecipatório da tutela quando for evidente a sua
teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de
poder em virtude do livre convencimento do juiz.
Dessa forma, a decisão que determina o registro da
existência da ação, apenas com efeito
informativo, sem impor qualquer gravame sobre o
imóvel não merece reparos, pois prolatada em
estrita obediência ao poder geral de cautela do
magistrado;
2 - Ao interpor Agravo Regimental
da decisão monocrática que negou seguimento a
recurso, a parte Agravante deve sustentar as
razões de sua insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
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