TJGO 24/09/2014 - Pág. 784 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1636 - SEÇÃO III
Decisao:
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 24/09/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/09/2014
natória (artigo 117, inciso IV, do CP) e a presente data. 4 Recu
rso conhecido, improvido e de ofício declarado a extinção da puni
bilidade pela prescrição.
ACORDA A TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAI
S DA 10ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso mas negar-l
he provimento, nos termos do voto escrito do relator.
(AC-19/09/2014)
RECURSO CIVEL
NR. 36939-23.2012.8.09.0166
AUTOS: NR.4/2014
ORIGEM: MONTES CLAROS DE GOIAS
FAMILIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL
PROTOCOLO NR.
36939-23.2012.8.09.0166
RECORRENTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE COLNAGO
RECORRIDO: ADRIANA VARANDA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ISLEY FERREIRA VILAS BOAS
JUIZ RELATOR: DR. JOAO GERALDO MACHADO
EMENTA:
Decisao:
Em se tratando de recurso interposto contra sentença proferida no
âmbito do Juizado Especial Cível, sujeito a preparo, observa-se
a deserção se não for juntado o comprovante do preparo, no prazo
de quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, com os ori
ginais da guia e do comprovante do recolhimento, não sendo sufici
ente cópias deles. Recurso não conhecido.
ACORDA A TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINA
IS DA 10ª REGIÃO, por unanimidade, em não conhecer do recurso em
decorrência de deserção ocorrida, nos termos do voto escrito do r
elator.
(AC-19/09/2014)
RECURSO CIVEL
NR. 452377-07.2008.8.09.0023
AUTOS: NR.6/2014
ORIGEM: CAIAPONIA
JUIZADO CIVEL E CRIMINAL
PROTOCOLO NR. 452377-07.2008.8.09.0023 ( 2008045237750000 )
RECORRENTE: ORLANDO BATISTA VILELA FILHO
ADVOGADO(A): JAMAR URIAS MENDONCA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG(CELG D)
ADVOGADO(A): LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
JUIZ RELATOR: DR. JOAO GERALDO MACHADO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊN
DIO CAUSADO POR ROMPIMENTO DE CABO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILI
DADE OBJETIVA DA CELG. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. FIXA
ÇÃO. A responsabilidade da empresa fornecedora de energia é objet
iva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, b
em como o artigo 37 da Constituição Federal. A empresa de energia
elétrica é responsável pelos danos materiais decorrentes de acid
ente oriundo de falha na prestação de serviço, impondo o dever de
indenizar o autor pelos danos materiais sofridos. O valor fixado
na sentença deve ser mantido, pois corresponde ao máximo previst
o na Lei nº 9.099/95, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos,
excluídos do cálculo o valor reconhecido administrativamente pela
requerida e já pago. Recursos conhecidos e improvidos. Ônus da
sucumbência aos recorrentes vencidos.
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