TJGO 06/11/2014 - Pág. 127 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1665 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/11/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/11/2014
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2A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.205/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
332683-06.2014.8.09.0000(201493326830)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: FERNANDO MILTON VIEIRA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
BRENO RASSI FLORENCIO
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
1 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : GEISIANE PEREIRA JANUARIO PAGAN
FERNANDA MARIA BARROSO
2 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, de ofício, casso a decisão
objurgada, eis que nula de pleno direito, por ser
citra petita. De conseguinte, nos termos do art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento em tela, porque manifestamente
prejudicado.
Comunique-se o teor desta à
ilustre Juíza da causa, a qual deverá proferir
nova decisão, sem o vício aqui apontado.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado deste decisum, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 31 de outubro
de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 205/14.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349418-17.2014.8.09.0000(201493494180)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANGELA MARIA F FARIA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
AGRAVADO(S)
: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : JOSE MARIA DA SILVA PRADOS
LILIANA CARMO GODINHO
LUIZ FERNANDO DE MELO
MARCELO CARMO GODINHO
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, diante de tudo o que fora exposto e
considerando, ainda, o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e,
bem assim, desta Corte, dúvida não há acerca da
pertinência da aplicação do dispositivo legal
transcrito, o qual permite ao relator julgar
monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento.
Referido julgamento, por si só, não exclui do
Órgão Colegiado a apreciação da questão, que pode
ser a ele levada mediante a interposição de agravo
regimental (Código de Processo Civil, art. 557, §
1º-A).
Ex positis, com fundamento no art. 557,
§ 1º-A, do Diploma Processual Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento manejado por
ÂNGELA MARIA F. FARIA para, confirmando-se o
provimento liminar, arbitrar em 10% (dez por
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