TJGO 15/01/2015 - Pág. 92 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1708 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/01/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/01/2015
: 413513-68.2012.8.09.0051(201294135139)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: AMELIA CRISTINA OTTOBONI
ADV(S) : MARCELLO TERTO E SILVA
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
: BRUNO RICARDO DOS SANTOS PUPIN
ADV(S) : JOAO BATISTA BARROS
RECURSO ADESIVO FLS. 224
APELANTE(S)
: BRUNO RICARDO DOS SANTOS PUPIN
ADV(S) : JOAO BATISTA BARROS
APELADO(S)
: AMELIA CRISTINA OTTOBONI
ADV(S) : MARCELLO TERTO E SILVA
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ora, se o recorrente pretendia elevar a verba
honorária deveria ele ter manejado apelação cível,
e não recurso adesivo.
Isto posto, nos termos
do artigo 557, caput, da Lei Processual Civil,
nego seguimento à apelação cível e ao recurso
adesivo ora aviados (a primeira, porque
manifestamente improcedente, e o segundo,
manifestamente inadmissível).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa
na Distribuição.
Goiânia, 08 de janeiro de
2015.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz Substituto em 2º grau
DM 04/2015
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 226673-13.2013.8.09.0051(201392266734)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
2 APELANTE(S)
: LICINIO ACCIOLI CARNEIRO DE MENDONCA
ADV(S) : HILARIO MARIO TONIDANDEL
ROSANA MARA DA COSTA
1 APELADO(S)
: LICINIO ACCIOLI CARNEIRO DE MENDONCA
ADV(S) : HILARIO MARIO TONIDANDEL
ROSANA MARA DA COSTA
2 APELADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
DECISAO OU DESPACHO:
Noutro giro, no que toca ao pedido da 1ª
apelante, de incidência de juros somente a partir
da publicação da sentença recorrida, da mesma
forma, sem razão.
O pacífico entendimento do
STJ é no sentido de que, os juros de mora, em
casos de responsabilidade extracontratual, incidem
a partir do evento danoso, nos termos da súmula
54, daquela Corte.
Destarte, por estes e seus
próprios fundamentos, a manutenção da sentença é
medida que se impõe.
Ao teor do exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento aos apelos para manter a sentença
inalterada.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2015.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
Relator
DM 04/2015.
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