TJGO 19/01/2015 - Pág. 267 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1710 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/01/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/01/2015
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, fulcrado no § 1º do artigo 557
do Código de Processo Civil e no § 3º do artigo
364 do Regimento Interno deste Tribunal, DOU
PROVIMENTO a este agravo regimental para,
modificando a decisão monocrática de fls. 216/231,
conferir provimento ao apelo cível interposto
pelo réu/agravante e, assim, julgar improcedente o
pedido exordial de restituição de valores. Sem
custas e honorários.
Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297994-79.2011.8.09.0051(201192979940)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: LINCE VEICULOS S/A
ADV(S) : ERICH RODRIGO NOGUEIRA
APELADO(S)
: COMERCIAL DELU LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO CAETANO ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente
recurso de apelação mantendo inalterada a sentença
atacada.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido
o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 12 de dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM 2º GRAU
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 364721-55.2000.8.09.0164(200093647212)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MINISTERIO PUBLICO
: ANTONIO DE PAUDA ALVES DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : ALINE THOMAZ FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista das considerações expendidas, nos termos
do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de
consequência, reformo a sentença recorrida, para
julgar procedente os pedidos constantes da inicial
e condenar os requeridos ANTÔNIO DE PAUDA ALVES
DE LIMA e ADALBERTO FIRMO DE OLIVEIRA nas penas
constantes do artigo 12, inciso II, da Lei n°
8.429/92, por vislumbrar a ocorrência de atos de
improbidade administrativa descritos nos artigos
10, inciso VIII e 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Com efeito, suspendo os direitos políticos
dos requeridos pelo prazo de 03 (três) anos.
Aplico multa civil para cada um deles no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibo ambos de
contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que seja por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
Deixo de condená-los à perda da função pública,
por estar prejudicada pelo transcurso do prazo
de seus mandatos.
No que diz respeito à
sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser
ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do
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