TJGO 27/01/2015 - Pág. 1618 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1716 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/01/2015
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
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NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/01/2015
15841-83.2012.8.09.0100
40
COBRANCA
PEDRO RODRIGUES DE SOUSA
ICATU HARTFORD SEGUROS SA
26065 GO - ANTONIO CARLOS BUENO
33641 GO - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BUENO
ADV REQDO
: 28459 GO - VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DESPACHO
:
EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CGJ, IN
TIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA
PETICAO DE FLS. 2012/246
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS BUENO
: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BUENO
: VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
180748-07.2014.8.09.0100
532
INTERDITO PROIBITORIO
KAPRYCY ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA SA
14281 DF - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA
14225 DF - CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE
ADV REQDO
: 84933 MG - CRISTIANO AMARO RODRIGUES
DESPACHO
:
EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO DE N. 05/2010 DA CGJ, INTIMO AS PART
ES PARA
ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFI
CANDO-AS OU PUGNEM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO PRAZO D
E 10 DIAS.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 23/01/2015
NR. NOTAS : 5
COMARCA DE LUZIANIA
ESCRIVANIA
: FAMILIA E SUCESSOES
ESCRIVÃO(Ã)
: MARIA EDNALMA DE F. LELES
JUIZ DE DIREITO : FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA
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NR. PROTOCOLO
:
80962-87.2014.8.09.0100
AUTOS NR. : 304
NATUREZA
: NOMEACAO DE CURADOR
REQUERENTE
: LMMC
REQUERIDO
: CRAA
ADV REQTE
: 3524
TO - CARLA MOREIRA OLIVEIRA
DESPACHO
:
S E N T E N C A LUZIA MARGARETE MOREIRA DE CARVALHO, AJUIZOU ACAO
DE INTERDICAO (CURATELA DE INTERDITOS), EM FACE DE CARLOS ROBERT
O ALVES DE ALMEIDA, QUALIFICADOS, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS CONST
ANTES DA EXORDIAL. COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 07/
27. NOMEADA CURADORA PROVISORIA (FLS.38/39) E DESIGNADA A REALIZA
CAO DE INSPECAO JUDICIAL (FL.42). APOS, SOBREVEIO PETICAO NOTICIA
NDO O OBITO DO INTERDITANDO (FL.49). JUNTOU CERTIDAO (FL.50). E O
RELATORIO. PASSO A FUNDAMENTAR. COM O FALECIMENTO DO INTERDITAND
O RESTA ESVAZIADO O CONTEUDO POSTO NA ACAO DE INTERDICAO, OCORREN
DO EVIDENTE PERDA DE SEU OBJETO. NESSE SENTIDO: INTERDICAO. MORTE
DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSAO ACERCA DE EVENTUAL N
ULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. 1. FALEC
ENDO O INTERDITANDO, RESTA SEM OBJETO A ACAO DE INTERDICAO, SENDO
IMPERIOSA A EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO. 2. EVE
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