TJGO 27/01/2015 - Pág. 402 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1716 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/01/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/01/2015
NR. PROTOCOLO
:
17343-22.2015.8.09.0013
AUTOS NR. : 15
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: REGINALDO DIAS DOS SANTOS
ADV REQTE
: 38454 GO - JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA
DESPACHO
:
POSTO ISTO, ACOLHO A MANIFESTACAO MINISTERIAL, E INDEFIRO O PEDID
O DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA FORMULADO POR REGINALDO DIAS
DOS SANTOS, COM BASE NO ART. 312, DO CPP E MANTENHO A DECISAO QUE
DECRETOU A SUA PRISAO PREVENTIVA, POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
DE-SE CIENCIA A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. EXP
ECA-SE OFICIO AO DIRETOR DO PRESIDIO LOCAL, CIENTIFICANDO-O DESTA
DECISAO, COM A MAXIMA URGENCIA QUE O CASO REQUER. CUMPRA-SE. INT
IMEM-SE. ARACU, 23/01/2015. RONNIE PAES SANDRE JUIZ DE DIREITO EM
SUBSTITUICAO 1ART. 316. O JUIZ PODERA REVOGAR A PRISAO PREVENTIV
A SE, NO CORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO PARA QUE
SUBSISTA, BEM COMO DE NOVO DECRETA-LA, SE SOBREVIEREM RAZOES QUE
A JUSTIFIQUEM.
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