TJGO 26/03/2015 - Pág. 1726 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1756 - SEÇÃO III
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/03/2015
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/03/2015
ACAO CIVIL PUBLICA C/C ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MUNICIPIO DE JUSSARA
SONIA MARIA DE JESUS CAPELA
39089 GO - ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
34196 GO - TUANNY ALVES CARNEIRO
DESPACHO
:
PROCESSO N : 201500960378 NATUREZA : ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR : M
UNICIPIO DE JUSSARA RE : SONIA MARIA DE JESUS CAPELA DECISAO TRAT
A-SE DE ACAO CIVIL PUBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, PROPOSTA PELO
MUNICIPIO DE JUSSARA EM FACE DE SONIA MARIA DE JESUS CAPELA, AMBO
S JA QUALIFICADOS NOS AUTOS. NARRA O AUTOR QUE A RE E SERVIDORA M
UNICIPAL E NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE NOVEMBRO DE 2011 A MARCO
DE 2012, NA QUALIDADE DE AUXILIAR DO IPASGO EM JUSSARA, BENEFICI
ADA TAMBEM POR SEU CONJUGE QUE A EPOCA EXERCIA O CARGO DE CHEFE D
O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DEIXOU DE REALIZAR EM SUA FOL
HA DE PAGAMENTO OS DESCONTOS DA CONTRIBUICAO DEVIDA AO SUPRAMENCI
ONADO PLANO DE SAUDE, EMBORA OS TENHA REPASSADO UTILIZANDO-SE DE
DINHEIRO PUBLICO. DIZ O AUTOR QUE A CONDUTA DA RE CAUSOU DANOS AO
ERARIO, INFRINGINDO ASSIM DISPOSITIVOS DA LEI 8.429/92 E DO CONV
ENIO FIRMADO ENTRE SI E O IPASGO, ALEM DE CONTRARIAR PRINCIPIOS B
ASILARES DA ADMINISTRACAO PUBLICA, COMO A PROBIDADE, MORALIDADE,
EFICIENCIA E OUTROS. PEDIU MEDIDA LIMINAR PARA DECRETACAO DA INDI
SPONIBILIDADE DOS BENS DA RE ATE O MONTANTE DA DIVIDA APURADA, QU
AL SEJA R$ 1.172,62 (MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA
E DOIS CENTAVOS). NO MERITO PEDIU A CONDENACAO DA RE NAS SANCOES
PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE E AO RESSARCIMENTO DO
DANO NO VALOR ACIMA APURADO, COM AS CORRECOES NECESSARIAS. JUNTO
U DOCUMENTOS, FLS. 13-137. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E O BREVE R
ELATO. DECIDO. O AUTOR PEDIU A DECRETACAO DA INDISPONIBILIDADE DO
S BENS DA RE, EM VALORES QUE POSSIBILITEM O RESSARCIMENTO DO DANO
SOFRIDO. A DECRETACAO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E ESPECIE DE
MEDIDA CAUTELAR, DE CARATER NAO SATISFATIVA, PREVISTA EXPRESSAME
NTE NO ART. 7 DA LEI N 8.492/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). ENT
RETANTO, TAMBEM ENCONTRA FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO
ART. 798 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAQUELES CASOS NAO ABRANGID
OS PELA LEI DE IMPROBIDADE. SUA DECRETACAO OCORRE PARA ASSEGURAR
O RESULTADO PRATICO DA DECISAO FINAL, QUANDO HOUVER CONDENACAO AO
RESSARCIMENTO DO ERARIO PUBLICO. E, ENTRETANTO, MEDIDA EXCEPCION
AL, EXIGINDO A NECESSARIA COMPROVACAO DOS REQUISITOS AUTORIZADORE
S PARA SUA CONCESSAO, NOS TERMOS DO ART. 798 DO CODIGO DE PROCESS
O CIVIL, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. NO PR
ESENTE CASO, SE QUESTIONA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATI
VA, POIS A RE TERIA UTILIZADO-SE DE SUA FUNCAO PUBLICA, AUXILIADA
POR SEU ESPOSO, O QUAL EXERCIA CARGO DE CHEFIA DO DEPARTAMENTO D
E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA DEIXAR DE RECOLH
ER A CONTRIBUICAO DEVIDA AO IPASGO DIRETAMENTE DE SUA REMUNERACAO
, RECOLHENDO-A COM BASE EM VALORES DO ERARIO. CONFORME APONTA A I
NICIAL E OS DOCUMENTOS COM ELA TRAZIDOS, HA CONSIDERAVEIS INDICIO
S QUANTO A PRATICA DE IMPROBIDADE POR PARTE DA RE, POIS EMBORA OS
VALORES A SEREM REPASSADOS AO IPASGO NAO TENHAM SIDO DESCONTADOS
DIRETAMENTE DE SUA REMUNERACAO (FLS. 24-26), FORAM REPASSADOS AO
REFERIDO ENTE (FLS. 41-137), INDICANDO QUE TAIS VALORES FORAM RE
TIRADOS DOS COFRES PUBLICOS OU DE OUTRA FONTE QUE NAO A REMUNERAC
AO DA RE. ACASO CONFIRMEM-SE OS INDICIOS ACIMA APONTADOS, OU SEJA
, QUE TAIS VALORES TENHAM SIDO RETIRADOS DOS COFRES PUBLICOS, RES
TARA CARACTERIZADO O DANO AO PATRIMONIO PUBLICO E A CONSEQUENTE I
MPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENDO ASSIM, HAVENDO POSSIBILIDADE LEG
AL DE BLOQUEIO DE BENS PARA SE GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO, P
ASSO A ANALISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. O FUMUS BONI JURIS S
E COMPROVA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR (FLS. 24-26), QUE
DEMONSTRAM A INEXISTENCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA R
E DOS RESPECTIVOS RECURSOS REFERENTES A CONTRIBUICAO DEVIDA AO IP
ASGO E ENTRETANTO, HOUVE RECOLHIMENTO EM NOME DESTA AO ENTE (FLS.
57, 76, 95, 115, E 135). QUANTO AO PERICULUM IN MORA DECORRE DO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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