TJGO 27/03/2015 - Pág. 2405 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1757 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/03/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/03/2015
S QUANTO A VITIMA PAULA MAX DOS SANTOS ALMEIDA: ANALISADAS AS CIR
CUNSTANCIAS DO ART. 59 DO CPB, FIXO A PENA-BASE PARA O CRIME DE R
OUBO EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSAO.FIXACAO DA P
ENA 3 FASE: NAO CONCORREM CAUSAS DE DIMINUICAO DE PENA.CONCORREND
O AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO 2, I E II, DO ARTIGO
157 DO CPB, MAJORO A REPRIMENDA NO JA MENCIONADO PATAMAR DE 2/5,
FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 6 (SEIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 24 (
VINTE E QUATRO) MESES DE RECLUSAO. FIXACAO DA PENA DE MULTA: COM
ISSO, A VISTA DO RESULTADO FINAL OBTIDO NA DOSAGEM DA PENA PRIVAT
IVA DE LIBERDADE, FIXO A PENA DE MULTA, QUE DEVE GUARDAR EXATA SI
METRIA COM AQUELA, NO PAGAMENTO DE 161 (CENTO E SESSENTA E UM) DI
AS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGESIMO DO SALARIO-MINIMO
VIGENTE AO TEMPO DA INFRACAO, EM OBSERVANCIA AO DISPOSTO PELO AR
TIGO 60 DO CODIGO PENAL.APENAS QUANTO A VITIMA LAYSA REGIA OLIVEI
RA DA SILVA: ANALISADAS AS CIRCUNSTANCIAS DO ART. 59 DO CPB, FIXO
A PENA-BASE PARA O CRIME DE ROUBO EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE)
MESES DE RECLUSAO.FIXACAO DA PENA 3 FASE: NAO CONCORREM CAUSAS DE
DIMINUICAO DE PENA. CONCORRENDO AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PRE
VISTAS NO 2, I E II, DO ARTIGO 157 DO CPB, MAJORO A REPRIMENDA NO
JA MENCIONADO PATAMAR DE 2/5, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 6 (SE
IS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE RECLUSAO.
FIXACAO DA PENA DE MULTA: COM ISSO, A VISTA DO RESULTADO FINAL OB
TIDO NA DOSAGEM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXO A PENA DE MU
LTA, QUE DEVE GUARDAR EXATA SIMETRIA COM AQUELA, NO PAGAMENTO DE
161 (CENTO E SESSENTA E UM) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A
UM TRIGESIMO DO SALARIO-MINIMO VIGENTE AO TEMPO DA INFRACAO, EM O
BSERVANCIA AO DISPOSTO PELO ARTIGO 60 DO CODIGO PENAL.APENAS QUAN
TO A VITIMA LARISSA MORGANA OLIVEIRA DA SILVA: ANALISADAS AS CIRC
UNSTANCIAS DO ART. 59 DO CPB, FIXO A PENA-BASE PARA O CRIME DE RO
UBO EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSAO.FIXACAO DA PE
NA 3 FASE: NAO CONCORREM CAUSAS DE DIMINUICAO DE PENA. CONCORREND
O AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO 2, I E II, DO ARTIGO
157 DO CPB, MAJORO A REPRIMENDA NO JA MENCIONADO PATAMAR DE 2/5,
FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 6 (SEIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 24 (
VINTE E QUATRO) MESES DE RECLUSAO.FIXACAO DA PENA DE MULTA: COM I
SSO, A VISTA DO RESULTADO FINAL OBTIDO NA DOSAGEM DA PENA PRIVATI
VA DE LIBERDADE, FIXO A PENA DE MULTA, QUE DEVE GUARDAR EXATA SIM
ETRIA COM AQUELA, NO PAGAMENTO DE 161 (CENTO E SESSENTA E UM) DIA
S-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGESIMO DO SALARIO-MINIMO
VIGENTE AO TEMPO DA INFRACAO, EM OBSERVANCIA AO DISPOSTO PELO ART
IGO 60 DO CODIGO PENAL.QUANTO A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO
CPB): POR ULTIMO, EM SENDO APLICAVEL A ESTE CASO A REGRA DISCIPL
INADA PELO ARTIGO 71 DO CODIGO PENAL (CRIME CONTINUADO), TEM-SE Q
UE A PENA MAIS GRAVE SERA CONSIDERADA E SERA MAJORADA EM 2/3 (DOI
S TERCOS), CONFORME JA MENCIONADO. PORTANTO, FICA O REU DEFINITIV
AMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 13 (TREZE) ANOS
, 5 (CINCO) MESES DE RECLUSAO E AO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS
) DIAS-MULTA, ESTE EM OBSERVANCIA A PROPRIA REGRA DE EXASPERACAO
ADOTADA, ANTE A INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO PELO ARTIGO
72 DO CPB (POSICAO DO STF E STJ). CADA DIA-MULTA SERA NO EQUIVALE
NTE A UM TRIGESIMO DO SALARIO-MINIMO VIGENTE AO TEMPO DA INFRACAO
, EM OBSERVANCIA AO DISPOSTO PELO ARTIGO 60 DO CODIGO PENAL.APENA
S QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPCAO DE MENORES (TRATA-SE DE DOIS MEN
ORES):OS DELITOS SAO IDENTICOS E TERAO A MESMA PENA, DE MODO QUE
DOSAR CADA UM DOS CATORZE CRIMES E DESNECESSARIO. PORTANTO, FAREI
A DOSAGEM APENAS UMA VEZ, PARA AO FINAL APLICAR O PERCENTUAL REF
ERENTE AO CRIME CONTINUADO. ANALISADAS AS CIRCUNSTANCIAS DO ART.
59 DO CPB, FIXO A PENA-BASE PARA CADA UM DOS CRIMES DE CORRUPCAO
DE MENORES EM 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
RECLUSAO.FIXACAO DA PENA 3 FASE: NAO CONCORREM CAUSAS DE DIMINUIC
AO NEM AUMENTO DE PENA, MOTIVO PELO FIXO-A DEFINITIVAMENTE EM 1 (
UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSAO.QUANTO A
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